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Revenda de Gás GLP - Lucro Presumido

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Terça-Feira | 9 abril 2019 | 17:23

Boa tarde a todos,
 
Antes de criar este tópico, consultei os outros tópicos referentes Revenda de GAS GLP e não encontrei resposta para minha dúvida.
 
Tenho um cliente que é do Lucro Presumido, revendedor de GAS (GLP).
 
Ele recebe da Liquigás umas Notas Fiscais Faturas, e em Dados Adicionais consta a informação de Dispensa de Emissão de NF-e (Portaria
CAT 162/2008) – Art. 7º §4 Item 2, com o CFOP de Venda de Comb Lubrif Receb Terceiros (5655).
 
Posso dar entrada dessa “Nota Fiscal Fatura”? Ou devo dar entrada através de uma contra nota?
 
Alguém que tem Revendedor de Gás que possa me orientar?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Terça-Feira | 9 abril 2019 | 21:05

Olá José Flavio, boa noite!

O que isso quer dizer? Que a empresa passa a ser obrigada a emissão da NF-e (Mod. 55?)

Mas pelo que vi, é a partir de 01/04/2019, ou estou errada?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 9 abril 2019 | 23:08

Diga a liquigás que o item 2 do §4º do artigo 7º da Portaria CAT nº 162/2008 (que ela cita no campo informações complementares , como determinado pelo art. 7º, §5º, da Portaria CAT nº 162/2008, foi revogado pela Portaria CAT nº 17/2019 (esse dispositivo tratava de revenda fora do estabelecimento).
Assim, diga a liquigás que emita a nota fiscal indicada na Portaria CAT nº 23/2019.


Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quarta-Feira | 10 abril 2019 | 09:20

Olá José Flavio, bom dia!

Obrigada pela explanação da Portaria.

Agora pergunto, e as notas que recebi no mês 03? O que faço com elas? Lanço no meu livro de entrada?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 10 abril 2019 | 10:06

Emita a NF-e de entrada conforme determina o artigo 136, I, RICMS/SP, combinado com o artigo 7º, §4º, '7', Portaria CAT nº 162/2008:

"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria oubem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS;
...".

- Portaria CAT 162/2008, art. 7º, §4º, '7':

"7 - na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do artigo 136, inciso I, § 1º do Regulamento do ICMS, situação em que a NF-e deverá ser emitida no momento da real entrada no estabelecimento destinatário da mercadoria".

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