Romulo, boa Tarde
Considerando que sua mercadoria não está sujeita ao ICMS-ST no Estado de SP, as empresas do Simples Nacional, que adquirir mercadoria de contribuinte localizado em outro Estado seja para a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente deverá recolher o diferencial de alíquotas, conforme determina o Inciso XV-A "a" do Artigo 115 do RICMS/SP. O diferencial de alíquota será recolhido até último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em território paulista e será recolhido através da GARE-ICMS no código de receita 063-2. Conforme o § 8 do artigo 115 do RICMS/SP, será considera a alíquota de 4% ou de 12%, fixada entre os Estados.
Se será devido ou não do difal depende da alíquota interna do produto em SP, que se regra geral seria 18%.
No caso teria que recolher 6% em sua apuração mensal.
FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Tributário
Email: @Oculto
Facebook: Fernando Bento
Instagram: Fernando_Bento83
Linkedin: Fernando Bento
Twitter : Fernando_bento8 - twitter.com/Fernando_Bento8