Cinthia Almeida
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscalrespostas 1
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Cinthia Almeida
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita FiscalFernando Bento
Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) TributárioBoa Tarde Cinthia
No Estado de SP, com base no Comunicado CAT 26/2008 não caberá o recolhimento do diferencial de alíquotas para mercadorias destinadas á revenda que estão em regime de ICMS por substituição tributária.
Considerando que a mercadoria não seja ICMS-ST, será devido o diferencial de alíquotas, conforme determina o Inciso XV-A "a" do Artigo 115 do RICMS/SP. O diferencial de alíquota será recolhido até último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em território paulista e será recolhido através da GARE-ICMS no código de receita 063-2.
FERNANDO BENTO Consultor Fiscal/TributárioEmail: @OcultoFacebook: Fernando BentoInstagram: Fernando_Bento83Linkedin: Fernando BentoTwitter : Fernando_bento8 - twitter.com/Fernando_Bento8
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