Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 6.139

Venda de produto industrializado por terceiro

Cleiton Silva Dos Santos

Cleiton Silva dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 16 abril 2019 | 15:31

Boa tarde!
Estou com uma dúvida.
Tenho um cliente que tem na atividade dele comércio, ele comprou um produto, enviou para um terceiro industrializar, e a mercadoria retornou da industrialização.Na minha venda, eu usarei o CFOP 5102?
 

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quarta-Feira | 17 abril 2019 | 10:05

Bom Dia Cleiton
O entendimento que sua empresa como equiparada a industrial utilizaria na revenda o CFOP 5.102/6.102
Porém a SEFAZ/SP publicou a DECISÃO NORMATIVA CAT N° 008 / 2016 ,  que por ocasião da operação de venda da mercadoria, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal de “Venda”, em nome do adquirente (artigo 408, I, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

FERNANDO BENTO 
Consultor Fiscal/Tributário
Email: @Oculto
Facebook: Fernando Bento
Instagram: Fernando_Bento83
Linkedin: Fernando Bento
Twitter : Fernando_bento8 - twitter.com/Fernando_Bento8

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quinta-Feira | 18 abril 2019 | 12:14

Oriente que verifique  o entendimento da SEFAZ/SP na RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17069/2018, de 06 de Fevereiro de 2018, referente ao CNAE em uma operação de industrialização por encomenda

3. Registre-se, inicialmente, que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, cabendo lembrar que a CNAE é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse. 4. Quanto à atuação como autor da encomenda em operação de industrialização por conta de terceiro, informamos que se trata de um processo de produção com tratamento tributário específico, disciplinado pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, aplicando a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários.5. Sendo assim, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS. Portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas, sendo exigida, inclusive, a atividade de industrializador no seu cadastro.

FERNANDO BENTO 
Consultor Fiscal/Tributário
Email: @Oculto
Facebook: Fernando Bento
Instagram: Fernando_Bento83
Linkedin: Fernando Bento
Twitter : Fernando_bento8 - twitter.com/Fernando_Bento8

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.