Rubens, o recolhimento no DAS diz respeito ao seu faturamento no simples (pagamento para seu Estado onde está estabelecido), o fato gerador das optantes do simples nacional é a receita, conforme disposto no artigo 3º, §1º, LC nº 123/2006:
"Art. 3º .
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual...
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ ...
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
...".
2) O ICMS de que está tratando (perguntando) é outro, diz respeito às vendas que irão ocorrer no DF (que irá ocorrer na feira no DF), assim, aquele ente político está tributando com base no artigo 13, §1º, XIII, da mesma Lei Complementar nº 123/2006. Trata-se de ICMS que é exigido por fora do simples nacional que são os ICMS ST, ICMS antecipado, ICMS importação, etc.
Como visto, trata-se de ICMS que é exigido por fora do simples nacional (extra simples nacional).