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Responsabilidade da Retenção de ISS -

Sugne

Sugne

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 17 abril 2019 | 23:00

Boa noite,

Podem em auxiliar com a questão:

Prestador: Município de ITAÍ - SP
Tomador: Município de ITAÍ - SP
Local da Prestação do Serviço: ITAÍ - SP

A lei complementar 116/2003
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016).

Conforme lei e artigo, o caso acima, o ISS será devido no município de ITAÍ, como o prestador tem domicilio no município a retenção do ISS é de responsabilidade do Prestador?

Portanto o tomador terá que pagar o valor total sem a retenção do ISS, para que para prestador realize o recolhimento e pagamento do Imposto?

Cristiane M. Domingos

Cristiane M. Domingos

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 18 abril 2019 | 07:50

Bom dia,

Na lei menciona:

exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV
Qual o código de serviço prestado? Você precisa verificar se o codigo se enquadra nos incisos acima para determinar quem será responsável pelo recolhimento do ISS.

Sugne

Sugne

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 22 abril 2019 | 15:44

Boa tarde,

O código é 16.2, se enquadra no inciso abaixo:
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Prestador: Itaí -SP
Tomador: Itaí - SP
Local da Prestação do serviço: Itaí - SP

Então conforme Lei o ISS neste caso é devido no local da prestação do serviço e quem é responsável pelo recolhimento é o TOMADOR?

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Terça-Feira | 23 abril 2019 | 09:10

Bom Dia
Em regra geral, segue orientações com base na lei geral do ISS (art. 3 e 6 da Lei complementar 116/2003): o imposto será devido no local do município do prestador e o responsável pelo pagamento será o próprio prestador  caso não haver previsão de retenção pelo tomador.

FERNANDO BENTO 
Consultor Fiscal/Tributário
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