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Lei 6331/2012 dúvidas

Viviane

Viviane

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 25 abril 2019 | 11:02

Prezados colegas, bom dia!

Alguém poderia me dar um esclarecimento sobre o Art. 3º inc. II da Lei 6331/2012?

"II - No caso do estabelecimento industrializador ser localizado fora do Estado do Rio de Janeiro, o estabelecimento fabricante de que trata o artigo 1º desta Lei, sem prejuízo de qualquer outro recolhimento de ICMS, fica obrigado ao pagamento adicional de valor definitivo e não compensável de imposto equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor das matérias primas enviadas para industrialização." eu entendi que deve ser recolhido apenas o ICMS (sem FECP) correto?

Gostaria também, se puderem me ajudar de uma forma mais didática com o Art. 2º  § 13 § 21 eu agradeceria, pois estou com dificuldades de entendimento.

Desde já, agradeço.

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