Viviane
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalPrezados colegas, bom dia!
Alguém poderia me dar um esclarecimento sobre o Art. 3º inc. II da Lei 6331/2012?
"II - No caso do estabelecimento industrializador ser localizado fora do Estado do Rio de Janeiro, o estabelecimento fabricante de que trata o artigo 1º desta Lei, sem prejuízo de qualquer outro recolhimento de ICMS, fica obrigado ao pagamento adicional de valor definitivo e não compensável de imposto equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor das matérias primas enviadas para industrialização." eu entendi que deve ser recolhido apenas o ICMS (sem FECP) correto?
Gostaria também, se puderem me ajudar de uma forma mais didática com o Art. 2º § 13 a § 21 eu agradeceria, pois estou com dificuldades de entendimento.
Desde já, agradeço.