
Angelo Rafael Zardo
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Prezados,
Gostaria de solicitar ajuda quanto ao assunto relativo a aproveitamento de crédito de ICMS por contratação de transportadora optante do super simples.
Entendo que se é permitido ao comprador (usuário do regime de apuração ordinária de ICMS) se creditar do ICMS gerado na nota fiscal de venda de contribuinte optante pelo super simples (desde que no documento esteja explicito o percentual a ser aplicado, LC 123, art. 23, § 2º ) também será permitido que se credite do ICMS gerado pelo CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas) emitido pelo transportador dessa mercadoria, que nesse exemplo é inscrito como optante do super simples, desde que nesse documento esteja descrita a alíquota.
Poderiam comentar o caso por favor, pois na LC 123, § 1, está explícito que terá direito a crédito sobre as aquisições de mercadorias e nada é citado sobre o frete?
LC 123/2006
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1o As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4o Não se aplica o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2o deste artigo no documento fiscal; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Obrigado
Angelo Zardo
Angelo Zardo
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