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Alteração de sede de SP para MG: Nova série na NF-e?

SANDRO DORIGUETTO

Sandro Doriguetto

Ouro DIVISÃO 1 , Gerente
há 6 anos Sexta-Feira | 26 abril 2019 | 14:19

Boa tarde.

Temos um cliente que alterou sua sede do Estado de São Paulo para Minas Gerais. Já obteve nova inscrição estadual e como já havia emitido NF-e anteriormente em São Paulo, fiquei com uma dúvida sobre a série a ser utilizada. Em consulta ao Fale Conosco do Estado de MG, disseram que a numeração da nota deverá iniciar-se novamente no número 000001. Mas não foram claros sobre a série da nota. Reiniciar a numeração, ainda que com nova inscrição estadual, não faria com que as notas estivessem em duplicidade? Pensei em alterar a série para "2", mas não tenho certeza se é o procedimento correto.

Mensagem do Fale Conosco:

Considerando a mudança de estado, possivelmente a empresa informada tem agora uma nova IE,d e forma que o tratamento deverá ser como de uma nova empresa, começando agora as atividades em MG. 
No que se refere a série da nota, a princípio deverão ser observadas as imposições e vedações dispostas de forma expressa na Seção III - Das Séries e Subséries - do Capítulo IV, Título V, Parte Geral do RICMS-MG, aprovado pelo Decreto n.º 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sendo que as séries distintas, caso sejam usadas, deverão ser numéricas e sequenciais e registradas no RUDFTO (modelo 6). 

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_6.htm#art136 

Onde destacamos "III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um)." 

SEÇÃO III 
Das Séries e Subséries 

Art. 136 - Os documentos fiscais referidos nos incisos II, V a XVIII e XXX do caput do art. 130 e no inciso XXVI do caput do art. 131, ambos deste Regulamento, serão confeccionados e utilizados com observância das séries: 
(...) 
§ 2º - Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, NF-e, modelo 55, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observar-se-á o seguinte: 
I - será obrigatória a utilização de séries distintas: 

a - na utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A; 
b - no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor; 
c - quando houver determinação do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, para separar as operações de entrada das de saída; 
d - na hipótese prevista no artigo 15 da Parte 1 do Anexo VII; 
II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte; 
III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um). 
§ 3º - O Fisco poderá restringir o uso de séries. 

Art. 137 - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de subséries. 
§ 1º - O contribuinte que possuir inscrição única poderá, observado o disposto no § 3º deste artigo, adotar subséries distintas para cada local de emissão de documento fiscal, qualquer que seja a série adotada. 
§ 2º - O Fisco poderá restringir o número de subséries. 
§ 3º - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, à NF-e, modelo 55, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, é vedada a utilização de subséries. 
Art. 138 - O contribuinte deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta na hipótese do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VII, observado o disposto no § 3º do artigo anterior. 
Art. 138-A - Será obrigatória a utilização de série ou subsérie distinta na utilização de documento não relacionado no art. 136 deste Regulamento e que tenha previsão de emissão por processamento eletrônico de dados, observada a seriação prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo, independentemente da forma de impressão. 

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