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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Doação de Quotas de Capital

JÚLIO FERNANDO VIEIRA

Júlio Fernando Vieira

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 3 maio 2019 | 16:35

Uma determinada tem como sócios outras empresas, ou seja todos os sócios são Pessoas Jurídicas, um dos sócios esta saindo da sociedade, e pretende transferir suas quotas a titulo de doação ao outro sócio Pessoa Jurídica, alguém sabe se é possível fazer a doação dessas quotas, sendo do doador e o recebedor Pessoas Jurídicas, se será tributada pelo ITCMD ou ICMS

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Domingo | 29 dezembro 2019 | 09:22

Júlio, não existe nenhum impedimento na legislação de pessoas jurídicas serem sócias numa sociedade (através de seus representantes), conforme mostra o artigo 997, I, do Código Civil (a doutrina é unânime em afirmar que não há restrição quanto a isso, afinal a pessoa jurídica adquirem personalidade e como tal estão aptas a adquirir direitos e contrair obrigações - art. 985 do CC):

"Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, SE JURÍDICAS;
...".

2) A doação das quotas é totalmente possível, aliás, consta expressamente essa situação como incidência na Lei do ITCMD de São Paulo, artigo 3, Iº, Lei nº 10.705/00:

"Artigo 3º - Também sujeita-se ao imposto a transmissão de:
I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, QUOTA, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
...".

Por sua vez, o artigo 14, §3º, da mesma Lei, coloca a base de cálculo dessa doação da participação societária:

"Artigo 14 - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.
...
§ 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.
...".

Como visto, a BC do ITCMD das quotas é o valor patrimonial, ou seja, a divisão do patrimônio líquido pelo número de quotas. Encontrado esse valor, então, multiplica-se pelo quantidade de quotas doadas de um sócio ao outro sócio (que são todos pessoas jurídicas).

EM SÍNTESE: ITCMD DEVIDO NAS DOAÇÕES DE QUOTAS DE UMA SOCIEDADE, CONFORME LEI DO ITCMD DE SÃO PAULO, LEI 10.705/2000.


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