Júlio, não existe nenhum impedimento na legislação de pessoas jurídicas serem sócias numa sociedade (através de seus representantes), conforme mostra o artigo 997, I, do Código Civil (a doutrina é unânime em afirmar que não há restrição quanto a isso, afinal a pessoa jurídica adquirem personalidade e como tal estão aptas a adquirir direitos e contrair obrigações - art. 985 do CC):
"Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, SE JURÍDICAS;
...".
2) A doação das quotas é totalmente possível, aliás, consta expressamente essa situação como incidência na Lei do ITCMD de São Paulo, artigo 3, Iº, Lei nº 10.705/00:
"Artigo 3º - Também sujeita-se ao imposto a transmissão de:
I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, QUOTA, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
...".
Por sua vez, o artigo 14, §3º, da mesma Lei, coloca a base de cálculo dessa doação da participação societária:
"Artigo 14 - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.
...
§ 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.
...".
Como visto, a BC do ITCMD das quotas é o valor patrimonial, ou seja, a divisão do patrimônio líquido pelo número de quotas. Encontrado esse valor, então, multiplica-se pelo quantidade de quotas doadas de um sócio ao outro sócio (que são todos pessoas jurídicas).
EM SÍNTESE: ITCMD DEVIDO NAS DOAÇÕES DE QUOTAS DE UMA SOCIEDADE, CONFORME LEI DO ITCMD DE SÃO PAULO, LEI 10.705/2000.