Aplicacação direta do Convênio ICMS nº 25/1990. Emita a GNRE ou pague diretamente com o documento de arrecadação do Estado da Bahia, isso, conforme cláusula terceira:
"Cláusula terceira Excetuadas as hipóteses previstas nas Cláusulas anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço".
2) Emita o conhecimento de transporte, conforme §1º da mesma cláusula terceira:
"§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo".
3) A base de cálculo é o valor da prestação do serviço de transporte. Sobre essa BC aplique o percentual de 9,6% (ver cláusula primeira, §3º, Convênio 106/96).