Mariana,
Segue material para leitura:
ATO DO SENADO FEDERAL Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marta Suplicy, Primeira Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2012. Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (
ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam oDecreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Senado Federal, em 25 de abril de 2012.
Senadora MARTA SUPLICY
Primeira Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.2012
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-13-2012.htm 1 - Os contribuintes optantes pelo regime do
Simples Nacional, que realizem operações interestaduais com mercadorias importadas, deverão observar a alíquota de 4% para fins de cálculo da diferença entre a alíquota interna e a interestadual?
Para cálculo dessa diferença, serão observadas a alíquota interna para o produto adquirido e a alíquota praticada na operação interestadual.
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII)
2 - Os contribuintes que adquirirem de optantes pelo regime do Simples Nacional, que realizarem operações interestaduais com mercadorias importadas, deverão observar a alíquota de 4% para fins de recolhimento do
diferencial de alíquota?
Para fins desse recolhimento, o imposto será calculado observando-se a diferença entre alíquota praticada na operação interna para o produto adquirido e a alíquota praticada na operação interestadual, que poderá variar entre 4%, 7%, 12%.
(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VIII)
3 - A empresa enquadrada no Simples Nacional que adquire insumos importados possui tratamento fiscal diferenciado?
Não. Nesse caso, o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional submete-se ao mesmo tratamento fiscal aplicado aos demais contribuintes, inclusive quanto ao preenchimento da FCI e informações no documento fiscal, pois não há exceção à regra, tampouco norma específica para esses contribuintes. Observa-se que as disposições da
Resolução SF nº 13/2012 não afetam a forma de apuração do Simples Nacional.
(Resolução SF nº 13/2012)
http://www.iob.com.br/documentos//cartilhaicms/pdf/Aliquota_4_por_cento.pdf