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ICMS produtos importados - empresa Simples Nacional

MARIANA MULLER WILLE

Mariana Muller Wille

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 9 maio 2019 | 22:31

Quanto mais eu leio mas sem saber o que fazer....tenho um cliente do Simples Nacional no PR que compra de outros estados equipamentos importados para instalação e revenda (bombas para piscina e placas para aquecimento solar - então não tem processo de industrialização). Na nota de compra o ICMS é de 4%. O que preciso fazer quando ocorre a venda e instalação desses produtos? Preciso recolher algum ICMS diferente do informado no DAS? Preciso preencher algum outro documento/ informar algo de diferente no campo de informações da NF?

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 4 anos Sexta-Feira | 10 maio 2019 | 15:18

Mariana,

Segue material para leitura:

ATO DO SENADO FEDERAL
  Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marta Suplicy, Primeira Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2012. 

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

O Senado Federal resolve:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam oDecreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Senado Federal, em 25 de abril de 2012.
Senadora MARTA SUPLICY
Primeira Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.2012

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-13-2012.htm

1 - Os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, que realizem operações interestaduais com mercadorias importadas, deverão observar a alíquota de 4% para fins de cálculo da diferença entre a alíquota interna e a interestadual?
Para cálculo dessa diferença, serão observadas a alíquota interna para o produto adquirido e a alíquota praticada na operação interestadual.
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII)

2 - Os contribuintes que adquirirem de optantes pelo regime do Simples Nacional, que realizarem operações  interestaduais com mercadorias importadas, deverão observar a alíquota de 4% para fins de recolhimento do diferencial de alíquota?
Para fins desse recolhimento, o imposto será calculado observando-se a diferença entre alíquota praticada na operação interna para o produto adquirido e a alíquota praticada na operação interestadual, que poderá variar entre 4%, 7%, 12%.
(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VIII)

3 - A empresa enquadrada no Simples Nacional que adquire insumos importados possui tratamento fiscal diferenciado?
Não. Nesse caso, o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional submete-se ao mesmo tratamento fiscal aplicado aos demais contribuintes, inclusive quanto ao preenchimento da FCI e informações no documento fiscal, pois não há exceção à regra, tampouco norma específica para esses contribuintes. Observa-se que as disposições da
Resolução SF nº 13/2012 não afetam a forma de apuração do Simples Nacional.
(Resolução SF nº 13/2012)

http://www.iob.com.br/documentos//cartilhaicms/pdf/Aliquota_4_por_cento.pdf

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
MARIANA MULLER WILLE

Mariana Muller Wille

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 10 maio 2019 | 16:12

Karina...Nas notas de compra que recebi do meu ciente, tem esses 4% de ICMS nas mercadorias importadas e quem paga é quem vende. Isso? Quando meu cliente revende essa mercadoria (não ha processo de industrialização nenhum) sendo ele do Simples Nacional ele deveria fazer esse diferencial de aliquotas?  Mas segundo a Receita Estadual esse diferencial de aliquota esta suspenso aqui no Paraná...Então não preciso apurar diferencial nenhum de ICMS referente a essas mercadorias importas? Essa apuração de ICMS ocorre durante todas as compras e vendas desde o importador até o consumidor final? 

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 3 fevereiro 2020 | 15:11

Boa tarde, 
Recebi uma nf de um cliente, industria de perfumes, simples nacional.
Ele fez uma importação em 31/01/2020 e hj me enviou a nota de entrada, na nf está destacado em campo próprio o Icms e o IPI, os cálculos estão conforme a DI enviada pelo despachante aduaneiro, eu nunca trabalhei com importação, estou com dúvidas se pode ter esse destaque na nf sendo a empresa do Simples, alguém pra ajudar??
Outra coisa, sobre a FCI, o que é e como funciona?Qualquer empresa do Simples deve fazer mesmo que não faça importação (só adquiri produtos internos a 4%)??

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier

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