Boa tarde pessoal.
Meu entendimento é outro, baseado no artigo 456 considerando brinde que será distribuído a consumidor final, que não sei se é este o caso, pois na verdade o crédito da entrada será anulado pelo débito da saída, uma vez que, não será destinado a comercialização ou industrialização. O que acham?
Art. 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidr ou usuário final deverá (Lei nº 6374/89, art. 67, parágrafo 1º):
I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além
dos demais requisitos:
1 - no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente;
2 - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;
3 - no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...";
III - registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.
atn