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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Base de Cálculo Presumida do ICMS ST

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 18 maio 2019 | 15:45

A norma é essa:
"Art. 31-J - Em substituição ao disposto nos arts. 31-A a 31-I desta subseção, os contribuintes abaixo especificados poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir:
I - contribuinte substituído exclusivamente varejista;
II - contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
...".

COMO VISTO, OS OPTANTES ESTÃO DENTRO DESSA CATEGORIA. ALIÁS, O §4º DO ART. 31-J diz o seguinte:
"§ 4º - O Microempreendedor Individual - MEI - fica dispensado de formalizar a opção de que trata este artigo, considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa à Administração Fazendária de sua circunscrição".

Ou seja, somente o MEI fica dispensado porque a opção pela definitividade é automática, logo, os outros optantes têm que fazer o pedido (ME e EPP).

Obs. a substituição tributária não é exigida dentro do simples, ocorre igual aos demais contribuintes, ocorre por fora do simples nacional, por fora do PGDAS.

Marcelo Tanz

Marcelo Tanz

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 20 maio 2019 | 10:08

Bom dia José Flávio

Em primeiro lugar, quero lhe agradecer pelo esclarecimento, estou começando a atuar na contabilidade e ainda encontro dificuldades.
Mas gostaria de saber sua opinião. Vale a pena fazer a opção ou não?

Grato pela ajuda

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 20 maio 2019 | 16:13

Marcelo, entendo que vale a pena sim!
A substituição tributária oferece uma definitividade ao processo, encerra a fase de tributação, uma vez pago, acabou.
Caso você não opte, então, fica a insegurança, terei que pagar a favor do Fisco mesmo após ter sido pago a ST? ou então, o Fisco terá que me devolver já que paguei demais quando da exigência do ICMS ST?
Imagine uma agregado de 35% na ST, então, na hora da revenda você revende com agregado de 40% (então, terá que pagar ao Fisco a diferença), por outro lado, na hora da revenda teve um agregado de 30%, nesse caso, chama o Fisco para que devolva o dinheiro. Percebeu? isso é horrível!
Atenção: E o mais importante, não queira o Fisco por perto, analisando seu movimento, pois em regra eles percebem outras coisas e aí aparecem multas indesejadas.

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