Marcelo Tanz
Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Boa tarde
Amigos, a opção pela base de cálculo presumida do ICMS ST é também para as empresas do comércio em geral, mesmo optantes pelo Simples Nacional? ??
Obrigado pelo auxilio.
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Marcelo Tanz
Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Boa tarde
Amigos, a opção pela base de cálculo presumida do ICMS ST é também para as empresas do comércio em geral, mesmo optantes pelo Simples Nacional? ??
Obrigado pelo auxilio.
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3, Atendente A norma é essa:
"Art. 31-J - Em substituição ao disposto nos arts. 31-A a 31-I desta subseção, os contribuintes abaixo especificados poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir:
I - contribuinte substituído exclusivamente varejista;
II - contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
...".
COMO VISTO, OS OPTANTES ESTÃO DENTRO DESSA CATEGORIA. ALIÁS, O §4º DO ART. 31-J diz o seguinte:
"§ 4º - O Microempreendedor Individual - MEI - fica dispensado de formalizar a opção de que trata este artigo, considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa à Administração Fazendária de sua circunscrição".
Ou seja, somente o MEI fica dispensado porque a opção pela definitividade é automática, logo, os outros optantes têm que fazer o pedido (ME e EPP).
Obs. a substituição tributária não é exigida dentro do simples, ocorre igual aos demais contribuintes, ocorre por fora do simples nacional, por fora do PGDAS.
Marcelo Tanz
Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Bom dia José Flávio
Em primeiro lugar, quero lhe agradecer pelo esclarecimento, estou começando a atuar na contabilidade e ainda encontro dificuldades.
Mas gostaria de saber sua opinião. Vale a pena fazer a opção ou não?
Grato pela ajuda
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3, Atendente Marcelo, entendo que vale a pena sim!
A substituição tributária oferece uma definitividade ao processo, encerra a fase de tributação, uma vez pago, acabou.
Caso você não opte, então, fica a insegurança, terei que pagar a favor do Fisco mesmo após ter sido pago a ST? ou então, o Fisco terá que me devolver já que paguei demais quando da exigência do ICMS ST?
Imagine uma agregado de 35% na ST, então, na hora da revenda você revende com agregado de 40% (então, terá que pagar ao Fisco a diferença), por outro lado, na hora da revenda teve um agregado de 30%, nesse caso, chama o Fisco para que devolva o dinheiro. Percebeu? isso é horrível!
Atenção: E o mais importante, não queira o Fisco por perto, analisando seu movimento, pois em regra eles percebem outras coisas e aí aparecem multas indesejadas.
Marcelo Tanz
Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Boa noite José Flávio
Muito obrigado pela ajuda e orientação, te sou muito grato.
Obrigado.
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