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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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SE TEM ST NO PRODUTO -PRUDENCE GEL SABORES CHICLETE NCM-30069190 -VEIO COM CFOP-6106 DE SP PARA PR

PEDRO DE OLIVEIRA

Pedro de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 17 maio 2019 | 10:28

SE TEM ST NO PRODUTO -PRUDENCE GEL SABORES CHICLETE NCM-30069190 -VEIO COM CFOP-6106  e Icms 4% DE SP PARA PR
porém pelo que verifiquei aqui no Paraná tem ST- os produtos de segmento cosmético, higiene pessoal da ncm 3006.70.00  então entendo que
esse produto acima pertence a esse segmento de higiene pessoal mas o codigo ncm acima que veio na NF de compra não se enquadra

-E agora vou revender esse produto para revenda e não sei se emito NF com st ou sem

Conto com a colaboração dos colegas
Pedro- 17-05-2019

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 4 anos Sexta-Feira | 17 maio 2019 | 10:48

Pedro,

Existem regras para determinar se um produto está ou não sujeito à ST.  

O Convênio 142/2018 traz todas as informações pertinentes para a correta classificação:

CAPÍTULO II
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Dos Bens e Mercadorias Passíveis de Sujeição ao Regime de Substituição Tributária

Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3° Na hipótese do § 2° desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° desta cláusula não implicam alteração do CEST.
§ 5° Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI deste convênio.
§ 6° A exigência contida no § 5° não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI deste convênio.
§ 7° O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Portanto, consultando os Anexos do referido Convênio, não foi identificado que a mercadoria questionada esteja sujeita à ST, apesar de fazer parte de um dos segmentos que estariam sujeitos a ela.
Neste caso você vei revender sem ST.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
PEDRO DE OLIVEIRA

Pedro de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 17 maio 2019 | 14:09

Obrigado Karina, eu estava temendo de esse produto se confundir com o ncm 3006.70.00 desse segmento, então contactei o fornecedor DKT e realmente eles passaram o embasamento para não ST do ncm 30069190- do mesmo segmento, pois houve uma separação  de ncm na anvisa , veja abaixo o que eles me passaram:
--------------COMUNICADO DKT DO BRASIL------------
Prezados Senhores,
Para os novos géis lubrificantes de 100g, fizemos uma adequação para a NCM 3006.91.90.
A adequação mencionada deve-se a uma separação com a finalidade específica de determinar
o uso do produto, sendo separado por uso médico-odontológico hospitalar humano e uso
pessoal.
A adequação pode ser verificada, através do site da Anvisa, no link abaixo:
portal.anvisa.gov.br
NCM+SITE+2014+%28Junho+de+2016%29.pdf/40bdc510-49b5-4628-b87e-7018fcc21cb6
Também no site da Siscomex, notícia Siscomex nº 0108, de 09/11/2016, no link abaixo:
portal.siscomex.gov.br
no-108-2016
Adicionalmente, a classificação fiscal (NCM) 3006.91.90 não consta no convênio Confaz
52/2017 (Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição
tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito
Federal).
O convênio Confaz 52/2017 relaciona todas as NCM’s que serão tributadas pelo regime de
substituição tributária juntamente com a legislação estadual de cada UF.
Desta forma, até o presente momento a NCM 3006.91.90 não está no regime de substituição
tributária, porém não está descartado a possibilidade do Confaz incluí-la ao regime de
substituição tributária a qualquer momento.
DKT DO BRASIL
São Paulo, 04 de Maio de 2018.

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