Pedro,
Existem regras para determinar se um produto está ou não sujeito à ST.
O Convênio 142/2018 traz todas as informações pertinentes para a correta classificação:
CAPÍTULO II
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIASeção I
Dos Bens e Mercadorias Passíveis de Sujeição ao Regime de Substituição TributáriaCláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de
substituição tributária são os identificados nos
Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3° Na hipótese do § 2° desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° desta cláusula não implicam alteração do CEST.
§ 5° Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos
Anexos II a XXVI deste convênio.
§ 6° A exigência contida no § 5° não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a
base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI deste convênio.
§ 7° O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
Portanto, consultando os Anexos do referido Convênio, não foi identificado que a mercadoria questionada esteja sujeita à ST, apesar de fazer parte de um dos segmentos que estariam sujeitos a ela.
Neste caso você vei revender sem ST.