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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação Comércio de produtos médicos e ortopédicos - Cnae 4773-3-00 - Simples Nacional

Valdir Rocha dos Santos

Valdir Rocha dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 20 maio 2019 | 09:43

Bom dia,

Algum colega poderia explicar como funciona a tributação na comercialização de produtos médicos, ortopédicos do Simples Nacional?
Cnae 4773-3-00.

Por ser do Simples Nacional,  recolhe o ICMS pela tabela?
Como fica o ICMS no cupom fiscal?

Na compra de produtos fora do estado com susbtituição, devo recolher o Difal?

Grato

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 20 maio 2019 | 10:11

Possivelmente, esses produtos são os indicados no artigo 16 do anexo I, RICMS/SP. Assim, são isentas conforme artigo 8º, Parágrafo único, RICMS/SP:

"Artigo 8º - Ficam isentas do imposto asoperações e as prestações indicadas no Anexo I.
Parágrafo único - As isenções previstas no AnexoI aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

No PGDAS-D informe a receita dessas vendas com isenta!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 20 maio 2019 | 10:59

Caso esses produtos estejam contemplados no artigo 16 do anexo I do RICMS/SP (produtos oriundos do Convênio nº 126/2010) então existe isenção, conforme parágrafo único do artigo 8º do RICMS/SP.

O que não entendeu?

Valdir Rocha dos Santos

Valdir Rocha dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 20 maio 2019 | 11:04

Jose Flavio da Silva

Não estava encontrando a lista de produtos, mas agora encontrei.

CONVÊNIO ICMS 126, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
·        Publicado no DOU de 28.09.10, pelo Despacho 464/10 .
·        Ratificação Nacional no DOU de 15.10.10, pelo Ato Declaratório 11/10 .
·        Alterado pelo Conv. ICMS 30/12 .
Concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1. femurais, 9021.31.10;
2. mioelétricas, 9021.31.20;
3. outras, 9021.31.90;
b) outros:
1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
2. outros, 9021.10.99;
V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;
VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
Acrescido o inciso IX ao caput da clausula primeira pelo Conv. ICMS 30/12, efeitos a partir de 01.06.12.
IX - implantes cocleares, 9021.90.19.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICMS 47/97 , de 23 de maio de 1997.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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