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Impostos MEI na compra dentro do estado

JULIANA SILVA DOS SANTOS

Juliana Silva dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 23 maio 2019 | 08:57

Bom dia amigos,
Me surgiu a seguinte dúvida, quando um MEI compra dentro do estado, a empresa que está vendendo para o MEI pode destacar na nota valores referentes a ICMS e IPI? A fabrica esta repassando a responsabilidade de recolhimento desses impostos para o MEI comprador, isso está correto?
Eu sei que na compra fora do estado é preciso pagar o imposto interestadual, mas nesses casos é devido a cobrança desses impostos ao MEI?
Alguém teria alguma base legal pra isso?

Desde já agradeço!

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 23 maio 2019 | 09:05

Bom dia  Juliana Silva dos Santos.

Não entendi muito bem a sua questão mas a empresa está obrigando o MEI a fazer o recolhimentos desses impostos em guias?

JULIANA SILVA DOS SANTOS

Juliana Silva dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 23 maio 2019 | 09:13

Oi Willian bom dia,

Não está obrigando em guia, mas o total das mercadorias é diferente do total da nota, ou seja, ele está repassando o valor desses impostos para o MEI pagar já embutido na compra. Eu acredito que o correto seria já está incluso no valor da mercadoria (como geralmente é feito para consumidor final) e não destacar separadamente acrescentando na nota esses impostos.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 23 maio 2019 | 09:47

1 - A mercadoria é para revenda? 
2 - O ipi é calculado por fora mesmo mas está dizendo que tem ICMS então seria ICMS ST ? para estar embutido no valor total da nota.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 23 maio 2019 | 16:35

§ 2º Na opção pelo SIMEI, o MEI deverá declarar: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
V - atribuições da qualidade de substituto tributário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
CGSN N° 94 - 2011

Então entende-se que o MEI não pode ser o contribuinte substituto mas nada diz dele não ser o contribuinte substituído, a não ser se a mercadoria adquirida for para uso da empresa e não haverá vendas das mesmas com isso não há o que se falar de ICMS ST pois quebraria a cadeia.
Enquanto ao IPI:
Fato gerador do IPI é:
1 – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
2 – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Considera-se ocorrido o fato gerador:
I – na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;
II – na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;
III – na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
IV – na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;
V – na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
VI – no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;
VII – no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial;
VIII – no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;
IX – na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
X – na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI..
XI – no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial;
XII – na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial.
XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.
Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Então independentemente para quem a industria esta vendendo ocorre o fato gerador do imposto e isso não isenta a empresa a não fazer o destaque pois esta vendendo para um MEI.

Espero ter ajudado.

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