Bom dia Leila! Como vai?
Vejamos o que diz o Item I, Artigo 31 da Resolução CGSN 140/2018:
Subseção VII Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais
Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)
I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e (grifo nosso)
II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.
Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A)
§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º).(grifo nosso)
Em resumo, se o estado concede "isenção" para os produtos por você citado, pode sim segregar dessas receitas a alíquota do ICMs como "isenção". Verifique no regulamento de ICMs do estado tal isenção.