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Diferencial de alíquotas - ST

Maxsuel Barbosa Macedo

Maxsuel Barbosa Macedo

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 17:15

Prezados, Boa Tarde! 
Nas operações destinadas á contribuintes do ICMS que tenham a finalidade de uso e consumo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, caberá ao remetente o recolhimento do ICMS por diferencial de alíquotas na forma de substituição tributária. 
Para este tipo de Recolhimento qual o campo do DANFE deve ser preenchido, dados adicionais ou campo próprio da ST?

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 3 junho 2019 | 08:19

Bom dia  Maxsuel Barbosa Macedo .

De acordo com a §5° do artigo 2° do Livro II do RICMS-RJ/00 (Decreto nº 27.427/00), o regime de Maxsuel Barbosa Macedo substituição tributária também se aplica à entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou
consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo correspondente ao preço
efetivamente praticado na operação, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
"Art. 2º (...)
(...)
§ 5º O regime de substituição tributária se aplica também à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual quando da entrada destinada ao ativo permanente ou ao
uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo
corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídos, quando for o
caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário.”.
Quando uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituto
é responsável pelo pagamento do diferencial de alíquotas, caso se trate de bem destinado ao
ativo fixo ou ao uso e consumo do destinatário.
Deve ser utilizado o CFOP 6.401 ou 6.403, conforme o caso.

Esse é do RJ.

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