Bom dia Maxsuel Barbosa Macedo .
De acordo com a §5° do artigo 2° do Livro II do RICMS-RJ/00 (Decreto nº 27.427/00), o regime de Maxsuel Barbosa Macedo substituição tributária também se aplica à entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou
consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo correspondente ao preço
efetivamente praticado na operação, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
"Art. 2º (...)
(...)
§ 5º O regime de substituição tributária se aplica também à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual quando da entrada destinada ao ativo permanente ou ao
uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo
corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídos, quando for o
caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário.”.
Quando uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituto
é responsável pelo pagamento do diferencial de alíquotas, caso se trate de bem destinado ao
ativo fixo ou ao uso e consumo do destinatário.
Deve ser utilizado o CFOP 6.401 ou 6.403, conforme o caso.
Esse é do RJ.