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NCM em NF de atacado e varejo

Fernando Alves de Lima Junior

Fernando Alves de Lima Junior

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Negócios
há 15 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2009 | 18:00

Boa tarde.

Em um blog li o seguinte:

A partir de 1º de janeiro de 2010 os atacadistas e varejistas terão que preencher um campo a mais em suas notas fiscais, modelos 1 e 1-A, e notas fiscais eletrônicas (NF-e). Trata-se da indicação do capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

A alteração foi introduzida pelos Ajustes SINIEF nºs 11 e 12 e teve por objetivo obrigar atacadistas e varejistas a indicarem em seus documentos fiscais os correspondentes capítulos da NCM de cada produto comercializado.

Fonte: Fiscosoft



Porém, quando analisei os ajustes citados SINIEF 11 e 12 não encontrei nos mesmos citação alguma a atacadistas e varejistas. Nessa analise concluí que, pelo menos a princípio, é obrigatório somente para operações realizadas por estabelecimentos industriais e de comércio exterior.

No entanto, como sou leigo nestas questões, gostaria de confirmar esta informação com vocês.

Obrigado pelas respostas

Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2009 | 23:42


Boa noite Fernando!

Veja os dispositivos abaixo:

1) CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970

"Art. 19. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;

(Acrescido o § 27 pelo Ajuste 11/09, efeitos a partir de 01.01.10.)

§ 27. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH."


2) AJUSTE SINIEF 07/05

"Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

(Acrescido o inciso V à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.01.10.)

V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

(Acrescido o § 4º à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.01.10.)

§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM."


Feliz ano novo.



Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2010 | 18:25

Boa tarde Fernando!

Aplica-se para ambos os casos, pois o Ajuste SINIEF 11/2009, adicionou o § 27 ao Art. 19 do Convenio S/Nº de 1970, para as notas fiscais modelos 1 e 1-A e o Ajuste SINIEF 12/2009, adicionou o § 4º à Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/2005, para a NF-e.

thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2010 | 12:24

Bom dia!


port 273-2009 - CAT - SP - ICMS - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS - CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - ALTERAÇÃO

PORTARIA CAT Nº 273, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

DO-SP 23.12.2009

Altera a Portaria CAT nº 32/1996, de 28.03.1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 250, 250-A, 261, caput, e 262 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o subitem 20.1.4 do Anexo 1. Manual de Orientação - da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996:

"20.1.4. CAMPO 5:

20.1.4.1. Campo de informação obrigatória para:

20.1.4.1.1. Contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

20.1.4.1.2. Contribuinte que realiza operações com mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, na condição de sujeito passivo por substituição ou responsável pelo pagamento antecipado do imposto nos termos do Art. 426-A do RICMS/00;

20.1.4.2. Campo de informação opcional para os demais contribuintes;

20.1.4.3. o código da NBM/SH deve ser informado somente com números, sem espaços, pontos, barras ou outros símbolos." (NR);

Art. 2º Fica acrescentado com a redação que se segue o § 1º-A ao art. 1º da Portaria CAT nº 32/1996, de 28 de março de 1996:

"§ 1º-A - o disposto nesta Portaria não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no art. 250-A do RICMS/00."

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
Jessica Plaster

Jessica Plaster

Bronze DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2010 | 08:33

Bom dia. Trabalho em uma empresa fundapiana e gostaria de saber se nas operações que não são referentes a venda de mercadoria importada, exemplo, nota fiscal emitida de saída de brinde, se devo fazer um DUA ICMS INDUSTRIA à parte do que pago de DUA ICMS FUNDAP referente as vendas. Agradeço se algum puder me ajudar

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