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Diferencial de Aliquotas ou ICMS Antecipação - SP

Quesia Rodrigues

Quesia Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 17 junho 2019 | 15:00

Boa tarde colegas! 

Tenho a seguinte duvida : Minha empresa é simples nacional do estado de SP , compra uma mercadoria fora do estado para comercialização ...Dentro deste caso sempre recolhi o diferencial de aliquota . Porem vieram me questionar que o diferencial de aliquotas é só para mercadorias destinadas a uso e consumo e ativo e pra comercialização deveria ser recolhido o ICMS ANTECIPAÇÃO . Porem eu entendo que o ICMS ANTECIPAÇÃO é devido apenas quando uma mercadoria entra no estado e neste estado é devido a ST ...então é recolhido o ICMS ANTECIPAÇÃO pelo Remetente da mercadoria . Qual o correto?

Quesia Rodrigues

Quesia Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 18 junho 2019 | 08:01

Bom dia!!

Muito obrigado ! Após ler a Matéria e a legislação continuo com o mesmo conceito:

115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

Atenção: Difal x Antecipação Este Diferencial de Alíquotas não deve ser confundido com a antecipação do ICMS de que trata o Art. 426-A do RICMS/00. A antecipação do ICMS é devida quando a mercadoria destinada à revenda estiver enquadrada na Substituição Tributária e entrar no Estado de São Paulo sem o cálculo do ICMS-ST. Neste caso, o contribuinte ainda que optante pelo Simples Nacional, deve calcular o ICMS antecipação, observando as regras estabelecidas para a referida mercadoria, inclusive no que tange ao Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST ajustado.
Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

RICARDO ROMERA

Ricardo Romera

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 18 junho 2019 | 08:56

Bom dia, Quesia! Você está correta. O ICMS antecipação só é devido quando existe a ST sobre o produto na nossa legislação interna e o imposto não tenha sido retido na nota, por não haver protocolo ICMS entre os estados. 

Nesse caso, vocês devem recolher apenas o diferencial de alíquotas (6%), independente da destinação das mercadorias.

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)

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