x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 870

acessos 150.287

Informativo Fórum Contábeis - " Legislações Estaduais e Municipais "

Rodrigo de Souza Soares

Rodrigo de Souza Soares

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 08:22

PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE ICMS SERÁ AMPLIADO EM SP

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, assinou nesta terça-feira, 17, um decreto para ampliar em até 75 dias o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Fonte: clique aqui

" Em tempo de paz convém ao homem serenidade e humildade; mas quando estoura a guerra deve agir como um tigre! "
William Shakespeare

Sempre pesquise antes de Postar.
Respeite as regras do Fórum.

https://www.siqueiracontabilidade.com.br
Rodrigo de Souza Soares

Rodrigo de Souza Soares

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 09:32

A secretaria da Fazenda do governo de São Paulo fixou o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) , para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, em R$ 20,14.

Fonte: clique aqui

" Em tempo de paz convém ao homem serenidade e humildade; mas quando estoura a guerra deve agir como um tigre! "
William Shakespeare

Sempre pesquise antes de Postar.
Respeite as regras do Fórum.

https://www.siqueiracontabilidade.com.br
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 09:37

BA -Estado Isenta ICMS de Produtos Doados por Empresas a Instituições Filantrópicas

As empresas baianas que fizerem doações de mercadorias a instituições filantrópicas - da área de educação ou assistência social - contam agora com o apoio do Governo da Bahia, por meio da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba), que passa a isentar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente a esses produtos.

Como as empresas pagam o imposto na hora da compra da mercadoria, após as doações elas vão receber um crédito com o mesmo valor pago. A medida passou a valer a partir da publicação do Decreto nº 14.812/13, que altera o regulamento do ICMS/BA.

Fonte: SECOM-BA

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 12:32

PI - Sefaz Piauí concede parcelamento do ICMS de dezembro à empresários

A Secretaria da Fazenda do Piauí (Sefaz/PI) concedeu parcelamento a empresários do Estado para que fosse quitado o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente ao mês de dezembro de 2013.

“O acordo sempre acontece. Os empresários pede porque, geralmente, devido as vendas fortes do fim de ano, o imposto fica muito alto. A primeira parcela de 50% já foi até paga em 15 de janeiro”, disse o secretário Silvano Alencar.

A segunda parcela deve ser honrada até o dia 17 de fevereiro. Se a primeira parcela não foi paga, o contribuinte perde o direito ao parcelamento. A portaria foi publicada no Diário Oficial do Estado na quarta-feira (22).

Fonte: (Sefaz/PI)

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 12:35

GO - Sefaz muda inscrição de condomínio

A partir do dia 22, (quarta-feira), a Secretaria da Fazenda (Sefaz), informa que não estará mais fornecendo inscrição estadual para condomínio rural de pessoa física. Entretanto o cadastro na condição de condômino continua sem alteração. Com isso, a inscrição de condomínio passa a ser exclusiva para pessoa jurídica, a partir de agora, conforme esclarece o coordenador do Cadastro Vanderley Caetano de Almeida, da Gerência de Informações Econômico-Fiscais (Gief), da Sefaz

Fonte: Sefaz-GO

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2014 | 10:05

RJ - Decreto 44.584 do Rio de Janeiro altera o Regulamento do ICMS

O Decreto 44.584, de 29-01-2014 (DO-RJ de 30-01-2014) deu nova redação ao Livro VI, bem como altera disposições previstas nos Livros IX, X, XI e XV do Decreto 27.427, de 17-11-2000 – RICMS-RJ, produzindo efeitos a partir de 10-2-2014.

Destacamos a seguir as principais alterações promovidas no referido Ato:

a) Revoga, a partir de 1-4-2014, os regimes especiais, porventura vigentes, que concederam dispensa da emissão do CT-e a cada prestação, nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato e autorização para a emissão conjunta de documento fiscal de cobrança pelas empresas de telecomunicações;

b) Revoga, a partir de 10-2-2014 a Resolução 57 SER, de 3-12-2003 (Informativo 49/2003), que trata da dispensa da autenticação prévia dos livros fiscais previstos na legislação do ICMS;

c) Acrescenta ao Livro VI, com a redação prevista no Anexo I, disposições relativas a NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, de que trata o Ajuste Sinief 7/2005;

d) Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa;

e) estabelece normas para a EFD – Escrituração Fiscal Digital;

f) Acrescenta ao Livro XI, com a redação prevista no Anexo IV, dispositivo relativo ao procedimento a ser adotado pelo importador, na remessa de mercadoria importada diretamente da repartição federal em que houver sido processado o desembaraço, para estabelecimento de terceiro; e

g) Acrescenta ao Livro XV, com a redação prevista no Anexo IV, entre outras, as disposições relativas a Nota Fiscal de Produtor.

Fonte: COAD

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Suelen Cristina da Silva Estefani

Suelen Cristina da Silva Estefani

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 10 fevereiro 2014 | 13:29

No dia 17/12/ 2013 o Governo do Estado de São Paulo assinou decreto (nº 59.967/2013) que altera o prazo de recolhimento do ICMS para as empresas optantes pelo Simples Nacional e para as empresas do Regime Periódico de Apuração (RPA).Com o decreto o prazo para recolhimento do ICMS é estendido em até 75 dias para todas empresas optantes do regime Simples e até 35 dias para algumas empresas do RPA.

Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2014 | 10:43

Alterada a lista brasileira de exceções à TEC, relativamente ao código NCM 3004.90.78


Foi baixada resolução que altera a lista brasileira de exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 94/2011, relativamente ao código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 3004.90.78, à alíquota do Imposto de Importação (II) e à descrição do Ex 001 deste código.


Resolução Camex nº 6/2014 - DOU 1 de 19.02.2014

Otávio C. Freitas
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 10:42

Confaz publica diversos Ajustes, Convênios e Protocolos ICMS

Foram publicados no DO-U de 26-3-2014, os Ajustes Sinief 1 a 8, os Convênios ICMS 10 a 36 e os Protocolos ICMS 3 a 21, todos de 21-3-2014, que dispõem, em especial sobre a NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, o CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico, o CF-e – Cupom Fiscal Eletrônico, a redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, a redução de multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos do ICM e do ICMS, a isenção do ICMS em operações com medicamentos, as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto ao consumidor, as normas e procedimentos relativos à análise do PAF-ECF, as operações interestaduais com GLGN – Gás Liquefeito derivado de Gás Natural, o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de EAC – Etanol Anidro Combustível no sistema dutoviário e a substituição tributária nas operações com diversos produtos.

Veja abaixo a relação dos referidos Atos:

Ajuste Sinief 1/2014 - ENTREGA DE MERCADORIA – Destinatário Diverso - Altera o Convênio Sinief S/N, de 15-12-70, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao local de entrega da mercadoria, produzindo efeitos a partir do 1-5-2014;

Ajuste Sinief 2/2014 - NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Utilização - Altera o Ajuste Sinief 13/2013, que estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, com vigência desde 26-3-2014;

Ajuste Sinief 3/2014 - DOCUMENTÁRIO FISCAL – Emissão -Altera o Convênio Sinief S/N, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária, revogando dispositivo que disciplinava a emissão de documentário fiscal nas operações sujeitas a mais de um CST, com vigência desde 26-3-2014;

Ajuste Sinief 4/2014 - NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Alteração das Normas - Altera o Ajuste Sinief 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, relativamente as regras para registro de eventos da NF-e nas operações com álcool, com efeitos a partir de 1-5-2014;

Ajuste Sinief 5/2014 - NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Alteração das Normas - Altera o Ajuste Sinief 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, relativamente aos novos procedimentos para emissão de NF-e em contingência que poderão ser adotados pelos Estados, com efeitos a partir de 1-5-2014;

Ajuste Sinief 6/2014 - MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – Alteração das Normas - Altera o Ajuste Sinief 21/2010, que instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, com efeitos a partir de 1-5-2014;

Ajuste Sinief 7/2014 - CONHECIMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE – Utilização - Altera o Ajuste Sinief 9/2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, com efeitos a partir de 1-5-2014;

Ajuste Sinief 8/2014 - CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - Alteração das Normas - Altera o Ajuste Sinief 11/2010, que autoriza as unidades federadas a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e, com efeitos a partir de 1-5-2014;

CONVÊNIO ICMS 10/2014 - ISENÇÃO – Concessão - Altera e prorroga até 31-12-2021 as disposições previstas no Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica, com vigência na data de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS 11/2014 - ISENÇÃO – Gênero Alimentício - Altera o Convênio ICMS 143/2010, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF - e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

CONVÊNIO ICMS 12/2014 - IMPORTAÇÃO – Isenção - RS é autorizado a conceder isenção do ICMS para importações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;

CONVENIO ICMS 13/2014 - ISENÇÃO – Deficiente Física - AC e AM aderem ao Convênio ICMS 55/98, sendo autorizados a conceder isenção do ICMS para mercadorias destinadas a deficientes físicos, auditivos ou visuais, com efeitos a partir de 1-5-2014;

CONVÊNIO ICMS 14/2014 - BASE DE CÁLCULO – Redução - AM adere ao Convênio ICMS 9/93 que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Este Ato entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional;

CONVÊNIO ICMS 15/2014 - CRÉDITO – Outorgado - CE adere ao Convênio ICMS 85/2011, sendo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS para investimentos em infraestrutura, com vigência na data da publicação de sua ratificação nacional;

CONVÊNIO ICMS 16/2014 - IMPORTAÇÃO – Isenção - Altera regra prevista no Convênio ICMS 82/2013 que concede isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens para modernização da zona portuária do Amapá, com vigência na data da publicação de sua ratificação nacional;

CONVÊNIO ICMS 17/2014 - BASE DE CÁLCULO – Redução - Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS à indústria do segmento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizada no Estado do Amapá;

CONVÊNIO ICMS 18/2014 - ISENÇÃO – Concessão - Altera norma prevista no Convênio ICMS 132/2013 que isenta do ICMS as operações realizadas na IX Feira de Agricultura Familiar, a ser realizada no Distrito Federal;

CONVÊNIO ICMS 19/2014 - DÉBITO FISCAL – Remissão - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o crédito tributário relativo à importação de guindaste portuário;

CONVÊNIO ICMS 20/2014 - ISENÇÃO – Medicamento - Acrescenta produtos à lista de medicamentos previstos no Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, com vigência na data da publicação de sua ratificação nacional;

CONVÊNIO ICMS 21/2014 - DÉBITO FISCAL – Parcelamento - Altera o Convênio ICMS 128/2013, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, com vigência na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 22/2014 - ISENÇÃO – Concessão - Altera o Convênio ICMS 133/2008, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, com vigência na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 23/2014 - CRÉDITO – Manutenção - SP e RS são autorizados a dispensar o estorno de créditos vinculados a saídas de veículos militares isentas do ICMS. Este Ato altera o Convênio ICMS 95/2012, com vigência na data da publicação de sua ratificação nacional;

CONVÊNIO ICMS 24/2014 - DÉBITO FISCAL – Parcelamento - Altera o Convênio ICMS 108/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, com vigência na data da publicação de sua ratificação nacional;

CONVÊNIO ICMS 25/2014 - ISENÇÃO – Concessão - Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pela Orionópolis Catarinense;

CONVÊNIO ICMS 26/2014 - DÉBITO FISCAL – Parcelamento - Altera o Convênio ICMS 107/2013, que autoriza o Estado de Goiás a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS, com vigência na data da publicação de sua ratificação nacional;

CONVÊNIO ICMS 27/2014 - ISENÇÃO – Programa Fome Zero - Altera o Convênio ICMS 18/2003, que dispõe obre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero, com vigência na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 28/2014 - DÉBITO FISCAL – Remissão - Autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade de produtores de maracujá, com vigência na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 29/2014 - DÉBITO FISCAL – Remissão - Autoriza o Estado de Rondônia a dispensar multas e juros de mora incidentes sobre o ICMS devido por contribuintes estabelecidos nas cidades de Guajará-Mirim e Nova Mamoré;

CONVÊNIO ICMS 30/2014 - ISENÇÃO – Concessão - Altera o Convênio ICMS 129/2012, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS nas operações de importação de mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS;

CONVÊNIO ICMS 31/2014 - DÉBITO FISCAL – Parcelamento - Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica;

CONVÊNIO ICMS 32/2014 - ISENÇÃO – Medicamento - Altera a relação de medicamentos prevista no Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;

CONVÊNIO ICMS 33/2014 - VEÍCULOS - Substituição Tributária - Altera o Convênio ICMS 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

CONVÊNIO ICMS 34/2014 - CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – Combustível - Convalida procedimentos para entrega do relatório das refinarias e suas bases, previsto no inciso VI do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, com o leiaute proposto no Convênio ICMS 5/2013, e dispensa a cobrança de penalidades, referente as informações do período de novembro de 2013;

CONVÊNIO ICMS 35/2014 - ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – Alteração das Normas - Altera o Convênio ICMS 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

CONVÊNIO ICMS 36/2014 - COMBUSTÍVEL – Fiscalização - Exclui unidades federadas das disposições do Convênio ICMS 59/2011, que estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias;

PROTOCOLO ICMS 3/2014 - FISCALIZAÇÃO – Normas - Altera o Protocolo ICMS 66/2009, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação, com efeitos a partir de 1-4-2014;

PROTOCOLO ICMS 4/2014 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Gás Natural - Estabelece procedimentos nas operações interestaduais com GLGN - Gás Liquefeito derivado de Gás Natural. Este protocolo entra em vigor em 26-3-2014, produzindo efeitos a partir de 1-1-2015, ficando revogado, na mesma data, o Protocolo ICMS 197/2010.

PROTOCOLO ICMS 5/2014 - SERVIÇO DE TRANSPORTE – Tratamento Fiscal - Concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de EAC - Etanol Anidro Combustível no sistema dutoviário, entre os Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, com efeitos a partir de 1-4-2014;

PROTOCOLO ICMS 6/2014 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Venda a Consumidor Final - Exclui o Estado de Rondônia do Protocolo ICMS 21/2011, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente;

PROTOCOLO ICMS 7/2014 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produto Alimentício - Altera o Protocolo ICMS 188/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Este protocolo entra em vigor em 26-3-2014, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo;

PROTOCOLO ICMS 8/2014 - EFC - EQUIPAMENTO DE CUPOM FISCAL – Alteração das Normas - Altera o Protocolo ICMS 37/2013 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

PROTOCOLO ICMS 9/2014 - ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – Alteração das Normas - Altera o Protocolo ICMS 41/06 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF, relativamente a inaplicabilidade aos Estados da Bahia, São Paulo e Tocantins, com efeitos a partir de 1-5-2014;

PROTOCOLO ICMS 10/2014 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produto Alimentício - Altera o Protocolo ICMS 114/11 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios entre Amapá e São Paulo, com efeitos a partir de 1-5-2014;

PROTOCOLO ICMS 11/2014 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Colchoaria - Promovidos ajustes no Protocolo ICMS 56/2011, relativamente as descrições dos produtos de colchoaria sujeitos à substituição tributária nas operações entre Amapá e São Paulo, com efeitos a partir de 1-5-2014;

PROTOCOLO ICMS 12/2014 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Limpeza - Altera o Protocolo ICMS 58/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza entre Amapá e São Paulo, relativamente a descrição dos produtos, com efeitos a partir de 1-5-2014;

PROTOCOLO ICMS 13/2014 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material Elétrico - Altera o Protocolo ICMS 113/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos entre Amapá e São Paulo, com efeitos a partir de 1-5-2014;

PROTOCOLO ICMS 14/2014 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos - Alterada a lista de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, prevista no Protocolo ICMS 57/2011, sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações entre Amapá e São Paulo, com efeitos a partir de 1-5-2014;

PROTOCOLO ICMS 15/2014 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Cosmético - Altera o Protocolo ICMS 55/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre Amapá e São Paulo, com efeitos a partir de 1-5-2014;

PROTOCOLO ICMS 16/2014 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Construção - Altera o Protocolo ICMS 60/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre Amapá e São Paulo, com efeitos a partir de 1-5-2014;

PROTOCOLO ICMS 17/2014 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Máquinas, Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos - Altera o Protocolo ICMS 112/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos entre Amapá e São Paulo, com efeitos a partir de 1-5-2014;

PROTOCOLO ICMS 18/2014 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produto Alimentício - Modifica as descrições do Anexo Único do Protocolo ICMS 20/2012 que relaciona os produtos alimentícios sujeitos a substituição tributária nas operações entre Amapá e Pernambuco, com efeitos a partir de 1-5-2014;

PROTOCOLO ICMS 19/2014 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produto Alimentício - Altera o Protocolo ICMS 105/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios nas operações entre Amapá e Pará, com efeitos a partir de 1-5-2014;

PROTOCOLO ICMS 20/2014 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos - Altera o Protocolo ICMS 171/2013 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, entre os Estados de Mato Grosso e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-5-2014;

PROTOCOLO ICMS 21/2014 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – Obrigatoriedade - Altera o Protocolo ICMS 3/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da EFD – Escrituração - Fiscal Digital, dispensando do Sintegra, a partir de 1-1-2015, os contribuintes de Roraima obrigados a EFD. Este protocolo entra em vigor em 26-3-2014, ficando convalidada a exigência dos arquivos previstos no Convênio ICMS 57/95, pelo Estado de Roraima, no período de 1-1-2014 até a data de início de sua vigência.

Fonte: Coad

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Humberto Silva

Humberto Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a) Planejamento
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 13:49

PORTARIA 45 CAT, DE 2-4-2014
(DO-SP DE 3-4-2014)
ISENÇÃO - Veículos para Deficiente Físico

CAT altera disposições relativas ao reconhecimento de isenção do ICMS na aquisição de veículos para deficientes físicos
Este Ato altera a Portaria 18 CAT, de 21-2-2013, para incluir oficina à relação daquelas autorizadas a efetuar a instalação dos acessórios ou das adaptações especiais em veículo destinado à pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 1 do § 2o do artigo 17 e no artigo 19, ambos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica acrescentada a alínea “b” ao item 23 do Anexo X da Portaria CAT-18/13, de 21-02-2013, com a seguinte redação:
“b) R. BARROS ADAPTAÇÕES LTDA. - ME
CNPJ: 17.330.927/0001-92 - Inscrição Estadual: 669.731.454.119
Rua Profa. Maria de Almeida, 53 – Vila Carvalho – Sorocaba - SP - CEP 18060-130” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Humberto Silva

Humberto Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a) Planejamento
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 13:55

ORIENTAÇÃO COAD

MOSTRUÁRIO: Tratamento Fiscal

NOTA: O tratamento do ICMS previsto nesse Comentário se aplica aos seguintes Estados:
RJ, SP, MG, SC, BA, DF e CE
.

Conheça as regras para tributação das operações de remessa e retorno de mostruários

Neste Comentário analisamos as normas previstas nas legislações do IPI e do ICMS para tributação das remessas e retornos de mercadorias consideradas como mostruário, assim como os procedimentos para emissão e escrituração dos documentos fiscais relacionados às citadas operações.

1. INTRODUÇÃO
É considerada como operação com mostruário a remessa de amostra de qualquer mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que seu retorno ao estabelecimento de origem ocorra em até 90 dias.
O procedimento especial previsto para as “Remessas de Mostruários” tem o objetivo de criar facilidades para as empresas que realizam tais operações, pois a finalidade do mostruário é expor, através do vendedor, seja ele empregado ou representante comercial, o produto a ser vendido, fazendo com que o futuro adquirente conheça o objeto a ser comprado, seja para seu uso, revenda ou industrialização.
A legislação nacional que rege o assunto, o Ajuste Sinief 8/2008, permite que a Unidade da Federação de origem da mercadoria, conceda uma prorrogação de mais 90 dias para retorno dos mostruários.

1.1. DESCARACTERIZAÇÃO
Não se considera mostruário aquele produto formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
No caso de produto formado por mais de uma unidade, como por exemplo: meias, calçados, luvas e brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

2. DIFERENÇA ENTRE MOSTRUÁRIO E DEMONSTRAÇÃO
Em ambos os casos o objetivo do remetente é fazer com que a mercadoria seja apresentada a um potencial comprador, mas para um melhor entendimento das diferenças entre “Mostruário” e “Demonstração” montamos o quadro a seguir:

CARACTERÍSTICAS

MOSTRUÁRIO

DEMONSTRAÇÃO

Destinatário da Mercadoria

Empregado da empresa remetente ou representante comercial, que irão apresentar a mercadoria a terceiros interessados

Terceiro interessado na mercadoria

Prazo para Retorno ao Estabelecimento de Origem

90 dias

60 dias

CFOP para Remessa

5.949 ou 6.949

5.912 ou 6.912


3. INCIDÊNCIA DO ICMS
As saídas de mostruários constituem fato gerador ICMS, portanto as remessas e os retornos de mostruários são tributadas normalmente pelo imposto. Somente poderá ocorrer a remessa de mostruário sem tributação ou com ICMS reduzido se a mercadoria independentemente da operação estiver amparada por isenção, suspensão, diferimento, redução de base de cálculo ou qualquer outro benefício, situação que deve ser analisada caso a caso.

3.1. INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO
Caso o produto a ser remetido como mostruário seja tributado pelo IPI este deverá compor a base de cálculo do ICMS, pois a legislação só dispensa a inclusão do IPI na base cálculo do ICMS quando a operação for realizada entre contribuintes do ICMS e destinar-se à industrialização ou à comercialização, o que não é o caso da remessa de mostruário.

3.2. ALÍQUOTA
Para a remessa de mostruário deve ser aplicada a alíquota do ICMS interna da Unidade da Federação de origem da mercadoria, mesmo que o empregado ou representante comercial esteja localizado em outro Estado, pois estes podem circular com o mesmo “mostruário” por diversos Estados na busca de clientes.

4. INCIDÊNCIA DO IPI
A legislação do IPI não prevê nenhum benefício fiscal específico para as saídas de remessa e retorno de mostruários, devendo tais operações serem tributadas normalmente pelo IPI.
É importante observar que a tributação da operação só ocorrerá se o produto estiver enquadrado em alguma posição da TIPI na qual a alíquota do IPI seja positiva.

4.1. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do IPI nas saídas de mostruários será o preço médio corrente do produto, ou de seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

4.2. JOIAS E RELÓGIOS COM METAIS PRECIOSOS
Cabe esclarecer que o tratamento fiscal para saídas de mostruários pode ser aplicado aos produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16, aos relógios de pulso, de bolso e semelhantes, com caixa de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos da Posição 91.01, e nos Códigos 9113.10.00 e 9113.90.00 (este último, somente de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas e de pérolas naturais) da TIPI, desde que observadas as condições previstas no item 1 deste Comentário.

4.2.1. Mostruário com Mais de Uma Peça de Cada Produto
Os viajantes e representantes de firmas que transportarem os produtos relacionados no subitem 4.2. deste Comentário deverão aplicar o tratamento previsto para as operações realizadas por intermédio de ambulantes, caso seus mostruários contenham mais de uma peça de cada produto.
Nas saídas de produtos por intermédio de ambulantes será emitida uma única Nota Fiscal, com a indicação dos números e série, se for o caso, das notas em branco que o ambulante irá emitir por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes, que poderá ocorrer sem o destaque do IPI, desde de que seja informado que o imposto encontra-se incluído no valor dos produtos e indicado o número e a data da nota fiscal que acompanhou a entrega dos produtos ao ambulante.

4.3. PÉS ISOLADOS DE CALÇADOS
Para que uma remessa de mostruário seja realizada sem tributação do IPI é necessário que a operação seja contemplada com algum benefício fiscal, o que é o caso da isenção para os pés isolados de calçados conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que em seus solados tenha gravada a expressão “Amostra para Viajante”.

5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL PARA REMESSA
Quando da realização da remessa do mostruário, os estabelecimentos industriais, equiparados, distribuidores, atacadistas e varejistas devem emitir Nota Fiscal nos modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), indicando como destinatário o seu empregado ou representante comercial, que além das informações usualmente exigidas, deverá conter as seguintes indicações:
Natureza da Operação: “Remessa para Mostruário”;
CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme se trate de operação interna ou interestadual;
Destaque do ICMS – Se o produto for tributado normalmente pelo imposto; caso contrário, mencionar o fundamento legal que deu origem a falta de destaque do ICMS;
Destaque do IPI – Se o produto tiver alíquota positiva na TIPI;
No campo “Informações Complementares”: “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.”

5.1. MOSTRUÁRIO PARA TREINAMENTO
No caso de remessa de mostruário para treinamento de como usar a mercadoria, a Nota Fiscal, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter as seguintes informações:
Destinatário: o próprio remetente;
Natureza da Operação: “Remessa para Treinamento”;
CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme se trate de operação interna ou interestadual;
Destaque do ICMS – Se o produto for tributado normalmente pelo imposto; caso contrário, mencionar o fundamento legal que deu origem a falta de destaque do ICMS;
Destaque do IPI – Se o produto tiver alíquota positiva na TIPI;
No campo “Informações Complementares”: “O endereço do local de treinamento.”

6. RETORNO DE MOSTRUÁRIO
Observado o prazo máximo para retorno das mercadorias remetidas como mostruário, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal de Entrada para acobertar a entrada de tais marcadorias em seu estabelecimento, devendo o documento ter o destaque do ICMS e do IPI incidentes por casião da saída, com o objetivo de se aproveitar dos créditos a que tem direito pelo retorno do mostruário.
O trânsito do mostruário pode ser realizado em todo território nacional acobertado pela Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa original, desde que o retorno ocorra no prazo previsto no item 1 deste Comentário.
Cabe esclarecer que com o advento da Nota Fiscal Eletrônica e da Escrituração Fiscal Digital, os órgãos de fiscalização possuem elementos necessários para detectar remessas de mostruários sem os respectivos retornos, razão pela qual devemos ter bastante atenção com o controle das citadas operações.

6.1. NOTA FISCAL DE RETORNO
A Nota Fiscal de entrada a ser emitida por ocasião do retorno do mostruário ao estabelecimento originário, além das demais exigências previstas na legislação, deve conter as seguintes informações:
Remetente: o empregado ou representante comercial que promover o retorno;
Natureza da Operação: “Retorno de Mostruário”;
CFOP: 1.949 ou 2.949, conforme se trate de operação interna ou interestadual;
Destaque do ICMS – Se o produto for tributado normalmente pelo imposto; caso contrário, mencionar o fundamento legal que deu origem a falta de destaque do ICMS;
Destaque do IPI – Se o produto tiver alíquota positiva na TIPI;
No campo “Informações Complementares”: Expressão que identifique a mercadoria como sendo retorno de mostruário, com o número, a série (se for o caso) e a data de emissão da Nota Fiscal original de remessa.

7. ESCRITURAÇÃO FISCAL
As remessas e os retornos de mostruários devem ser escriturados normalmente pelos contribuintes do ICMS e/ou IPI nos livros Registros de Saídas e Entradas, respectivamente, devendo ser observadas especificações descritas nos itens 5 e 6 deste comentário, que tratam sobre o preenchimento das Notas Fiscais.
Os contribuintes do IPI sujeitos ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque devem registrar as movimentações de remessa e retorno de mostruários.

8. EXEMPLO PRÁTICO
Dados da operação para remessa de mostruário de uma máquina furadeira industrial (NCM 8467.21.00) a ser realizada por uma indústria localizada no Estado do Rio de Janeiro:
Preço do produto: R$ 1.000,00;
Alíquota do IPI: 8%;
Alíquota interna do ICMS: 19%.

FONTE: coad.com.br

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 87, de 13-9-96, artigos 2º, inciso I; 12, inciso I; 13, inciso I, § 2º; 24; 25; e 26; Ajuste Sinief 8, de 4-7-2008; Decreto 7.212, de 15-6-2010 – Ripi – artigos 54, inciso V; 189; 192; 232; 434, incisos I e VII; e 456 a 464.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 15:36

Boa tarde colegas,

Utilizem esse tópico para envio de Informativos, mas evitem postar a matéria na Integra.
Coloquem um breve resumo da noticia + o link de acesso para informação na integra.

Agradecemos a Colaboração de todos!

Att,



Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 18:06

EFD ICMS - MG:

"Por intermédio do Decreto 46.487, de 11-4-2014, publicado no DO-MG de 12-4-2014, o Governo do Estado de Minas Gerais permite que os contribuintes do ICMS, obrigados a EFD a partir de 1-1-2014, transmitam os arquivos relativos aos períodos de janeiro a junho de 2014 até 25-7-2014".


Para maiores informações, cliquem aqui.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quarta-Feira | 18 junho 2014 | 15:30

PB - Portaria 129 GSER alterou normas para aquisição de selo fiscal para aposição na luva de vasilhame retornável que contenha água

A Portaria 129 GSER, de 12-06-2014 (DO-PB de 13-06-2014) fez modificações na Portaria 3 GSER, de 3-1-2014, dispondo sobre as autorizações para aquisições dos selos, bem como às obrigações das empresas responsáveis pela impressão e comercialização.

Fonte: COAD

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quarta-Feira | 18 junho 2014 | 15:50

RS - ICMS-RS: Alterada a relação de mercadorias sujeitas ao registro de passagem em posto fiscal do Rio Grande do Sul

O Subsecretário da Receita Estadual baixou a Instrução Normativa RE nº 36/2014 - DOE RS de 13.06.2014, que dá nova redação à tabela do item 1.1 do Capítulo LXVI do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, a qual relaciona as mercadorias cujos documentos fiscais que acobertam operações interestaduais estão sujeitos ao registro de passagem em posto fiscal deste Estado.

Fonte: Legisweb

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quarta-Feira | 18 junho 2014 | 15:52

SC - ICMS-SC: Alterado dispositivo acerca da utilização da Nota Fiscal de Produtor

Através do Decreto nº 2.235/2014 - DOE SC de 11.06.2014. no controle de utilização da Nota Fiscal de Produtor, quando a operação envolver animais vivos, o produtor primário está dispensado de apresentar cópia da Guia de Trânsito Animal (GTA).

Fonte: Legisweb

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quinta-Feira | 26 junho 2014 | 16:48

SP - ICMS/SP - Decretos publicados no DOE/SP de 25.06.2014

Decreto nº 60.566/2014 modifica os procedimentos relativos ao regime de substituição tributária aplicável aos setores de cimento e pneumáticos, estabelecendo que os índices de valor adicionado para fins de cálculo do imposto devido pelo referido regime passarão a ser divulgados pela Secretaria da Fazenda;

Decreto nº 60.567/2014 acrescenta o produto classificado na NCM 3920.10.99 ao dispositivo que estabelece o diferimento do imposto na saída interna de mercadoria utilizada como embalagem de leite longa vida (UHT);

Decreto nº 60.568/2014, revoga o item 1 do § 8º do artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, facilitando a utilização, pelo contribuinte, da sistemática de apuração simplificada de crédito acumulado prevista no referido artigo;

Decreto nº 60.569/2014 implementa, no Estado de São Paulo, os dispositivos do Convênio nº 32/2014, que estabelece que, nas operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, beneficiadas com isenção do ICMS, o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;

Decreto nº 60.570/2014 altera os Decretos nº 53.051/2008, 53.826/2008 e 54.904/2009, que tratam, respectivamente, do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor, dos Incentivos no Âmbito dos Parques Tecnológicos e do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados;

Decreto nº 60.571/2014, insere na legislação duas novas condições para a fruição da redução da base de cálculo prevista no artigo 67 do Anexo II do RICMS-SP, para adequar o tratamento tributário às disposições do Convênio ICMS nº 45/2014 .

Fonte: Netcpa

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quinta-Feira | 26 junho 2014 | 16:49

RS - ICMS-RS: Substituição tributária alterado o cálculo do imposto a ser retido a partir de 1º.07.2014 sobre produtos farmacêuticos

Por meio do Decreto nº 51.598/2014 - DOE RS de 24.06.2014, os contribuintes substitutos tributários, nas operações realizadas a partir de 1º.07.2014 com produtos farmacêuticos, deverão observar as alterações promovidas por meio do decreto em fundamento, relativas à base de cálculo do débito de responsabilidade.

Fonte: Legisweb

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 13:50

RS - Alteradas disposições sobre crédito acumulado, cesta básica, diferimento e substituição tributária

Lei nº 14.558/2014
A Lei nº 14.558/2014 - DOE RS de 04.07.2014 alterou disposições relativas à transferência dos créditos acumulados que menciona para estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul e, ainda, fixou condição para efetivação dessa transferência, na hipótese tratada na legislação ora alterada.

Fonte: Legisweb

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 13:53

SP - Programa Especial de Parcelamento (PEP) prorrogação para adesão

Decreto nº 60.599/2014 DOE de 04.07.2014

Por meio do Decreto nº 60.599/2014 DOE de 04.07.2014 o Governador do Estado de São Paulo, promove alterações no Decreto nº 60.444/2014, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS para fins da liquidação de débitos fiscais relacionados ao ICM e ICMS no Estado de São Paulo, para prorrogar o prazo para a adesão ao referido parcelamento até 29.08.2014 (anteriormente o prazo final era 30.06.2014), pelo contribuinte, mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.pepdoicms.sp.gov.br.

Fonte: Legisweb

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 18:24

DF - Portaria 143 SEF do Distrito Federal alterou os procedimentos para apuração do ICMS

A Portaria 143 SEF, de 09-07-2014 (DO-DF de 10-07-2014) alterou os procedimentos para apuração do ICMS de forma diferenciada, modificando a Portaria nº 28, de 3 de fevereiro de 2014.

Fonte: COAD

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 18:26

TO - Instrução Normativa 36 SEFAZ de Tocantins alterou valores da Lista de Preços - Boletim Informativo

A Instrução Normativa 36 SEFAZ, de 04-07-2014 (DO-TO de 08-07-2014) alterou valores da Lista de Preços - Boletim Informativo. Foram alterados valores do Subgrupo VODCAS E WHISKY, para efeito de determinar a base cálculo do ICMS, com efeitos a partir de 8-7-2014.

Fonte: COAD

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 16:49

RJ - Alterados dispositivos do Regulamento do ICMS referentes a operações com combustível e lubrificante

Através do Decreto nº 44.883/2014 - DOE RJ de 22.07.2014, foram alterados dispositivos do Livro IV do RICMS-RJ/2000, referentes a regime de substituição tributária aplicável às operações com combustível e lubrificante, e acrescentados dispositivos relativos às operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC).

Fonte: LegisWeb

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 16:52

RS - Cálculo do crédito fiscal presumido apropriado por indústrias de chocolate alteração

O Governo estadual, por meio do Decreto nº 51.667/2014 - DOE RS de 23.07.2014, alterou a forma de cálculo do crédito fiscal presumido passível de apropriação pelo estabelecimento fabricante de chocolate por prazo não superior àquele máximo previsto na Lei nº 11.916/2003, art. 5º.

Fonte: LegisWeb

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quarta-Feira | 30 julho 2014 | 17:27

SP - Escrituração Fiscal Digital – EFD obrigatoriedade contribuintes dispensados da GIA

Por meio do Comunicado DEAT nº 02/2014 - DOE de 25.07.2014 o Diretor Executivo da Administração Tributária do Estado de São Paulo, estabelece a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para os contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) e dispensados da entrega mensal da GIA, nos termos do artigo 21 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/98, a saber:

a) órgãos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;

b) hospitais e casas de saúde;

c) entidades assistenciais;

d) despachantes aduaneiros.

Notas LegisWeb:

A obrigatoriedade se aplica a partir do período de referência janeiro/2014, ou a partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data.

Poderão ser entregues até o dia 25.02.2015 os arquivos relacionados à EFD dos períodos de referência janeiro a dezembro de 2014, para os contribuintes mencionados acima.

Fonte: LegisWeb

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Página 26 de 31

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.