-------------------------------------------------------------------------------- OPERAÇÃO: TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
ICMS: a legislação do ICMS considera as saídas a título de transferência de
mercadorias fato gerador do imposto. Desta feita, este tipo de saída estará
sujeita à incidência normal do imposto, conforme o art. 2º, I, do RICMS/SP.
IPI: a legislação federal permite que o imposto fique suspenso nas
transferências de mercadorias entre estabelecimentos distintos do mesmo
contribuinte, conforme o art. 43, X, do RIPI/2010. Há dois requisitos para que
se possa dar saída com suspensão:
I - as mercadorias devem ser destinadas a industrialização ou
comercialização;
II - ambos os estabelecimentos devem ser industriais ou equiparados a
industriais. Lembre-se que a aplicação de tal suspensão é facultativa, devendo o
contribuinte analisar o que lhe convém na hora de fazer transferência de
mercadorias.
OBSERVAÇÕES: para determinação da base de cálculo, deve-se observar o art.
37, I, do RICMS/SP, bem como o art. 39 em relação às operações interestaduais.
Fundamento Legal
IPI: "IPI suspenso, nos termos do art. 43, X, do Decreto nº 7212/2010
(RIPI/2010)".
CFOP:
5.151 / 6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
5.152 / 6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
Att
Janaina