Bom dia Nilzete,
Não consta nos Artgos 22, 23 e Art. 24 da https://leismunicipais.com.br/issqn-iss-guarulhos-sp, o item 14.01, como item de retenção do iSSQN.
Observe:
A RESPONSABILIDADE
Art. 22 São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independentemente de qualquer condição, a pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Município de Guarulhos, ainda que isenta ou imune, tomadora ou intermediária de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Art. 23 São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independentemente de qualquer condição, as pessoas jurídicas estabelecidas ou domiciliadas neste Município, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos incisos abaixo, quando os serviços forem realizados no Município de Guarulhos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
I - 3.04 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
II - 7.02 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
III - 7.04 - demolição;
IV - 7.05 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
V - 7.09 - varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
VI - 7.10 - limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
VII - 7.12 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
VIII - 7.14 - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
IX - 7.15 - escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
X - 7.17 - acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
XI - 11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
XII - 17.05 - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
XIII - 17.09 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
Parágrafo Único - Para os efeitos da obrigação de que trata este artigo, o imposto deverá ser retido independentemente do prestador de serviços possuir ou não estabelecimento ou domicílio no Município de Guarulhos.
Art. 24 São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as pessoas jurídicas estabelecidas ou domiciliadas neste Município, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos incisos abaixo, quando os serviços forem realizados no Município de Guarulhos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
I - 7.11 - decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
II - 7.16 - limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
III - 11.01 - guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
IV - 11.04 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
V - 12.01 - espetáculos teatrais;
VI - 12.02 - exibições cinematográficas;
VII - 12.03 - espetáculos circenses;
VIII - 12.04 - programas de auditório;
IX - 12.05 - parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
X - 12.06 - boates, taxi-dancing e congêneres;
XI - 12.07 - shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
XII - 12.08 - feiras, exposições, congressos e congêneres;
XIII - 12.09 - bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
XIV - 12.10 - corridas e competições de animais;
XV - 12.11 - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
XVI - 12.12 - execução de música;
XVII - 12.14 - fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
XVIII - 12.15 - desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
XIX - 12.16 - exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;
XX - 12.17 - recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza;
XXI - 16.01 - serviços de transporte de natureza municipal;
XXII - 20.02 - serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres;
XXIII - 20.03 - serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
Parágrafo Único - Para os efeitos da obrigação de que trata este artigo, o imposto deverá ser retido quando o prestador de serviços não possuir estabelecimento ou domicílio no Município de Guarulhos.
Att. Luciano