Danuza, o respaldo já é a própria imunidade do artigo 150 da CF/88:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI - instituir impostos sobre:
...
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão".
ATENTA: Como visto, a imunidade é dos impostos!
Observe que existe para os optantes do simples nacional o CSOSN 300 que se refere-se às operações imunes de tributação pelo ICMS, no Simples Nacional, tais como operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, e operações destinadas ao exterior (exportações), inclusive por meio de trade company.
Obs. Informe essas receitas normalmente para efeito de tributação para fins de determinação da alíquota e consequentemente do valor do imposto do mês, porém, no PGDAS o valor das receitas das vendas do livro (CSOSN 300) deverão ser segregadas para efeito de cálculo no DAS.