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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PARA FORA DO PAIS - MUNICÍPIO - RJ

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 28 junho 2019 | 10:12

Bom dia caros colegas.
Sou uma empresa prestadora de serviço estabelecida no município do Rio de Janeiro e presto serviço de representação comercial (nós recebemos uma comissão com a comercialização dos serviços fornecidos pela Microsoft) e gostaria de saber: 
Quando emito uma nota de serviço de representação comercial para fora do país não tenho que pagar o ISS ao município do Rio, correto?

Att,

Eufrásia

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 1 julho 2019 | 11:25

Bom dia  Herbert.
E perdão  Frá, concordei pois tinha entendido que era devido na sua pergunta, como disse acima que o ISS é devido onde o serviço foi prestado.
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:      (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
A

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 2 julho 2019 | 14:52

Boa tarde!

DECRETO Nº 10514 DE 08 DE OUTUBRO DE 1991

Regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no
processo nº , DECRETA:  
Capítulo II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 4º O imposto não incide sobre:

I - os serviços prestados por:
1. empregados a seus respectivos empregadores;
2. servidores públicos aos órgãos públicos a que estiverem vinculados.

I - as exportações de serviços para o exterior do País;(Redação dada pelo Decreto nº 23.753/2003)
 
 
LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.

APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 11 - O imposto não incide sobre:

I - a prestação de serviços sob relação de emprego;

I -as exportações de serviços para o exterior do País; (Redação dada pela Lei
nº 3691/2003)

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 2 julho 2019 | 17:22

Boa tarde.
I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Onde está sendo executado o seu serviço? Se for no exterior então não há o que se falar no ISS mas se for aqui no Brasil, Rio de Janeiro, o correto é destaque.
Está na própria LEI que enviou.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 3 julho 2019 | 08:37

Bom dia William!

Presto serviço de representação comercial (nós recebemos uma comissão com a comercialização dos serviços fornecidos pela Microsoft). Emitimos uma nota de serviço para a empresa fora do país para podermos receber esse valor.

Att,

Eufrásia

 

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