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SIMPLES NACIONALST FEIRA EXPOSIÇÃO

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 2 julho 2019 | 21:14



Boa noite,


Na hipótese, que um contribuinte MG promova operação para unidade de federação de SP, remetida mercadorias para feira e exposição, são elas, vestuario sapatos, sapatilha e artigos de roupas. Nesta condição não incindido ICMS ST e ICMS normal.

Existe algum processo particular exigido para essa operação no RICMS/SP?


Obrigado.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 14 setembro 2019 | 22:03

No Estado de São Paulo mercadorias para exposição ou feira é isenta do ICMS, conforme artigo 33 do anexo I, RICMS/SP (Ver Convênio ICMS nº 30/90).

Obs. Essa isenção é nacional, aqui no Ceará, por exemplo, consta no artigo 6º, LXIII, RICMS/Ce. Apesar de ser isenta (norma citada) o Fisco do Ceará exige que o promovente da feira/exposição comunique ao Fisco e firme um termo de acordo a fim de controlar as mercadorias expostas, ou seja, caso exista revenda, então, esse promotor da feira/exposição fica responsável pelo pagamento de um possível ICMS. Caso tal feira/exposição não seja do conhecimento do Fisco do Ceará, então, a ordem é exigir o ICMS margem de lucro na entrada do Estado (ou seja, na prática é como se não reconhecesse a isenção do art. 6º, LXIII do RICMS/CE., Convênio ICMS nº 30/90).

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