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ICMS PRÓPRIO ( SÃO PAULO VENDAS PARA GOIÁS )

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 4 julho 2019 | 10:13

Olá Marceli!

A Lei nº 16.887/2018 isenta as saídas internas e interestaduais dos produtos hortifrutigranjeiros que especifica, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

Veja na integra:

LEI Nº 16.887, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
(Projeto de lei nº 787, de 2017 do Deputado Estevão Galvão - DEM)

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) os produtos que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - 
Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:
I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
III - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
IV - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
V - flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho;
VI - gengibre, inhame, jiló, losna;
VII - mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
VIII - nabo e nabiça;
IX - palmito, pepino, pimentão, pimenta;
X - quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
XI - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.
Parágrafo único - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas.

Artigo 2º - 
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2018.
MÁRCIO FRANÇA
Francisco Sérgio Ferreira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de dezembro de 2018.

Fontes:
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2018/lei-16887-21.12.2018.html
https://www.al.sp.gov.br/norma/?id=188965

Coordenador Fiscal Tributário
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MARCELI MARIA OLIVEIRA NUNES

Marceli Maria Oliveira Nunes

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 4 anos Quinta-Feira | 4 julho 2019 | 14:25

Boa tarde ,  Adilson Castro de Queiroz, obrigado pela resposta , é assim  meu cliente efetuou uma venda do mesmo produto para o Paraná e destacou o ICMS próprio na Nota Fiscal , depois efetuou uma outra venda do mesmo produto para Goias e não destacou ...é isento em Goias e no Parana não ? é isso ?

Marceli Nunes Carvalho Guedes Contabil
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 4 julho 2019 | 14:57

Olá Marceli!

Sim. Este é o meu entendimento também. Até porque a Legislação nem chega a mencionar Estados. É importante que na Nota Fiscal emitida, nas informações de Interesse do Fisco, você mencione a Lei. Ok? Agora, se lá nos Estados eles tributam o produto, caberá a quem está adquirindo a mercadoria pagar o diferencial de alíquotas.

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