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Operação com Armazém Geral, Depositante Não Contribuinte, produto Brindes

Joaquim Nunes

Joaquim Nunes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 10 julho 2019 | 16:25

Olá,
Sou Armazém Geral e tenho dúvida quanto a operação a não contribuinte.

Temos um Depositante Não Contribuinte, o mesmo quer enviar Brindes e materiais para seu Consumo para suas filiais em SP (Armazém, Fornecedor e Depositante todos em SP)
Em analogia a Resposta Consulta 3614/2014 e ao Anexo VII Artigo 12 do RICMS/SP cheguei ao seguinte cenário.

Alguém que já praticou a mesma operação poderia me ajudar?


Operação Interestadual e Interna – não contribuinte RC 3614/2014
 
Fornecedor: emitir nota de venda contraadquirente, CFOP 5101/5102 (O fornecedor(remetente), neste caso, deve emitir uma única Nota fiscal, nos termos do
artigo 12, incisos I a IV, do Anexo VII do RICMS/2000, que será registrada pelo
armazém geral em conformidade com o § 1º, item 1, do mesmo dispositivo).
 
Dados Adicionais: informar local de entrega(dados do Armazém, NF-e emitida conforme artigo12, incisos I a IV, do Anexo VII do RICMS/2000).
 
1 – Depositante deverá fazer declaração de transporte contrao Armazém
2- Armazém deverá registrar no LREnota do Fornecedor com CFOP 1.949 Outras entradas por conta e ordem,  s/ impostos. (Art 12 anexo 7º do RICMS/SP) (só precisa anotar no campo “Observações" dolivro Registro de Entradas, relativo ao registro da Nota Fiscal que tiver
acompanhado o material, a informação de que trata-se de produto de depositante
não-contribuinte, os dados de identificação desse depositante (nome e CNPJ) ,
bem como eventual informação que possa identificar o documento interno enviado
pelo depositante).
2.1- Sendo assim, tanto no caso das lojas localizadas no Estado de SãoPaulo, quanto no caso das localizadas em outras Unidades Federadas, não há que se falar em emissão,pelo armazém geral, de documento para acompanhar o transporte desses produtos.Note-se que, nos termos do§ 4º do artigo 8º, o documento que acompanha o transporte, seja interno ou
interestadual, é aquele emitido pelo depositante (estabelecido pelo “caput” do
artigo 8º), que, na presente situação, corresponde ao documento interno emitido
pelo depositante (não contribuinte do ICMS) .
 
3 - O armazémgeral, deve emitir apenas a Nota Fiscal referida no § 1° do artigo 8° do Anexo
VII do RICMS/SP, nota fiscal de retorno simbólico com CFOP 5.907, sem destaque
do valor do imposto (dentro de 10(dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral,
na forma do artigo 6º, fazendo constar o número e a data do documento fiscal
emitido pelo remetente;)
 
Interestadual
4 – Armazém remeterá os Brindes contra as lojas CFOP 6910c/impostos (Art 8º anexo VII do RICMS/SP), incidência de Diferencial de
alíquotas conf. EC 87/2015



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