ConformeParecer nº 274/2006 temos os seguintes comandos:
"Urge aduzir que o ICMS incidente sobre as operações de aquisição de combustíveis e pneus, desde que consumidos pelos veículos utilizados nos serviços de transporte de carga intermunicipal e interestadual, pode ser aproveitado a título de crédito fiscal, pela empresa transportadora, que tenha Regime Normal de apuração. Todavia, a assertiva supra há de ser extratificada levando em conta os produtos combustível e pneus. Em relação ao combustível, somente confere crédito a aquisição feita no âmbito interno, ou seja, quando realizada no território cearense, haja vista que nas operações interestaduais, esse produto goza de imunidade constitucional, o que afasta qualquer cogitação acerca da apropriação do crédito a elas relativo. Quanto ao item pneus, o ICMS dele decorrente pode ser objeto de creditamento tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, observadas as peculiaridades sobre as quais nos manifestamos mais adiante. Nas aquisições internas de combustível e pneus, orientar o remetente para emitir a nota fiscal contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, a indicação do imposto no corpo do documento, seguido da expressão "destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente. Nas aquisições interestaduais de combustível, sem qualquer observação, em face da vedação do creditamento, nos termos já evidenciados. Nas aquisições interestaduais de pneus, que se sujeitam à tributação normal, o
creditamento se dará da mesma forma, também sem qualquer anotação especial".