Boa tarde grande amigo Gilberto!
Os pneus são parte integrante do veículo, que é um bem do ativo permanente e devem ser classificados como bem integrante do ativo e não como uso e consumo. Tem entendimento até pelo Fisco Paulista através de consultas que inclusive dá o direito ao crédito do
ICMS...
Antes de mais nada, vale ressaltar que
este link que você citou, trata apenas de consulta relacionada ao crédito de ICMS/SP e, a dúvida do nosso amigo Emmanoel,
que iniciou esta postagem, está relacionada à "
definição melhor de uso e consumo para classificar as notas de entrada de produtos que não são para indústrialização", ou seja, não tem nada a ver com o direito ao crédito do ICMS.
Mas, se considerarmos ainda as informações deste mesmo link que você nos apresentou, temos que o próprio fisco paulista vê as duas possibilidades de contabilização do pneu. Veja:
"
... temos as seguintes situações, observadas as normas constantes nas Decisões Normativas CAT nºs 1/00 e 1/01:
a)se contabilizados na conta de Ativo Permanente, conferem direito ao crédito do valor do ICMS a partir do momento em que sejam integrados ao caminhão;
b)se não contabilizados na conta de Ativo Permanente, classificar-se-ão como material de uso e consumo, cujo crédito não poderá ser apropriado, visto que o crédito neste caso somente será admitido a partir de 01/01/2011 (art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96)".
Agora, em uma conversa com amigos, que me ajudaram nesta análise, baseando no RIR/99, mais especificamente, no artigo 301 citado por você.
De acordo com o RIR/1999 (art. 301), não precisa ser registrado no Ativo Imobilizado para posterior
depreciação, ou seja, pode ser computado diretamente como custo da produção ou despesa operacional, conforme o caso, o custo de aquisição de:
a) bens cujo prazo de vida útil não ultrapasse o período de um ano, qualquer que seja o seu custo de aquisição;
b) bens cujo custo unitário de aquisição não seja superior a R$ 326,61, ainda que o prazo de vida útil seja superior a um ano,
exceto:
b.1) bens que, unitariamente considerados, não tenham condições de prestar utilidade à empresa adquirente, como materiais de construção, por exemplo (Parecer Normativo
CST nº 100/1978);
b.2) bens utilizados na exploração de atividade que requeira o emprego concomitante de um conjunto desses bens, tais como (Parecer Normativo CST nº 20/1980):
b.2.1) engradados, vasilhames e barris utilizados por empresas distribuidoras de águas minerais, refrigerantes, cervejas e chopes;
b.2.2) cadeiras utilizadas por empresas de diversões públicas em cinemas e teatros;
b.2.3) botijões de gás usados por distribuidoras de gás liqüefeito de petróleo;
c) fôrmas para calçados, facas e matrizes (moldes) para confecção de partes de calçados, utilizadas pelas indústrias calçadistas (Instrução Normativa SRF nº 104/1987);
d) louças e guarnições de cama, mesa e banho utilizadas por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e atividades similares (Instrução Normativa SRF nº 122/1989).
Ora, nesse contexto, não aparece a figura de pneu, motivo pelo qual fica entendido que este poderá ser considerado como material de uso e consumo, tendo o seu registro no Livro de Registro de Entradas com o
CFOP X.556 e ainda, ser contabilizado como uma Despesa ou Custo para a empresa.
...e creio que o entendimentos dos outros Estados também devam ser os mesmos.
Não é esta a mesma visão de todos os Estados. Temos na Apelação Cível n° 000.185.587-3/00, da Comarca de Uberlândia/MG, o seguinte entendimento, que poderia por fim à dúvida da amiga Celeste:
"
A empresa que, não exercendo como atividade econômica a prestação de serviços de transporte, adquire pneus, câmaras de ar, óleo combustível e lubrificante para emprego em sua frota própria de veículos transportadores, não pode aproveitar como crédito o ICMS pago naquela operação, pois como consumidora final foi que adquiriu aquelas mercadorias. (...) O fato de possuir frota própria para transporte de mercadorias vendidas sob cláusula CIF não a transforma em empresa transportadora. Os veículos são bens do ativo imobilizado. As mercadorias entradas para consumo nesse transporte, ou manutenção dos veículos, afiguram-se de uso/consumo do estabelecimento, não ensejando, ipso facto, suas entradas, crédito de ICMS. Apenas as empresas transportadoras, e como tal inscritas, podem se creditar do tributo pago na aquisição desses insumos e tão só na proporção dos serviços prestados sujeitos à incidência do imposto".
Não obstante a isto, temos ainda a
IN SUTRI n°2, de 30 de Dezembro de 2008, que também poderia dar fim à dúvida da amiga Celeste, onde em seu Artigo 5° determina que "
Considera-se ainda material de uso e consumo (..)I - o óleo diesel, pneus, graxa e lubrificante, inclusive o óleo hidráulico, utilizados nas máquinas, aparelhos e equipamentos, inclusive caminhões, para:
a) movimentação dos insumos agrícolas;
b) transporte da cana-de-açúcar dos carreadores até a usina, ainda que realizada pelo próprio produtor rural ou pela usina;
c) movimentação dos insumos, produtos, subprodutos e resíduos no pátio industrial; ou
d) transporte do açúcar, álcool, resíduos e subprodutos; e
II - as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos, inclusive de caminhões, utilizados nas atividades indicadas no inciso anterior e não enquadradas como ativo permanente".