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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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classificação de produtos quanto ao CFOP-x.556 ou?

Emmanoel

Emmanoel

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2010 | 18:26

Primeiro, eu queria parabenizar os membros do fórum. Vocês estão de parabéns. É de um canal de infoamações e troca de idéias deste que os brasileiros precisam para entender e usar da melhor forma possivel esta nossa legislação confusa e controversa.

Preciso de uma definição melhor de uso e consumo para classificar as notas de entrada de produtos que não são para indústrialização. Eu fui instruído a considerar os produtos que não integram o produto mas estão ligados diretamente a sua produção como uso e consumo, mas isso gera algumas dúvidas.

Um exemplo: estou com algumas notas de cimento, material elétrico, entre outros para lançar e não sei qual a classificação destes produtos. Baseado no que foi me passado, eles não são uso e consumo mas eu não concordo muito com isso, só que não estou encontrando um material explicativo convinvente para eu me basear.


Qual seria a classificação destes produtos e qual seria a definição ideal para uso e consumo?

Acredito que esta seja a dúvida de outros membros do fórum

Muito Obrigado

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2010 | 22:29

Boa noite Emmanoel Sanches!


Para uma correta classificação do produto, é necessário o conhecimento do ramos de atividade da empresa e também da destinação do produto.

Usando o seu exemplo do cimento, se sua empresa for um comércio varejista de materiais para a construção civil, logo de início imaginamos que o cimento será material para revenda (estoque) mas, também precisamos analisar a destinação deste produto.
Se o cimento for adquirido para revenda, classificamos como compras para revenda (x.102) e, se for destinado para uma reforma da empresa, podemos classificá-lo como uso e consumo (x.556).

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GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2010 | 08:19

Bom dia Emmanoel e Wilson!

Complementando o que explicou o Wilson, vou fazer uma explanação, pois pode não parecer mas é um assunto que precisa ser estudado com cuidado na classificação das notas fiscais no lançamento da Escrita Fiscal.

A classificação Fiscal das operações no lançamento das notas fiscais no Livro de Entradas fica mais restringido pela relação dos CFOPs da Secretaria da Fazenda, diferentemente da classificação das despesas na Contabilidade onde o Plano de Contas possui um leque maior que permite uma classificação mais específica.

Mas a essência realmente é a atividade da empresa, onde basicamente temos empresas que comercializam mercadorias, empresas que industrializam materiais primas e as prestadoras de serviços.

A definição de material de consumo é que todo material adquirido pela empresa que será consumido em um prazo de não mais que um ano tem essa definição.

Então o que se faz é separar as notas fiscais que são mercadorias para revenda (comércio) ou matéria prima (indústria) e aquisição de bens do ativo imobilizado de acordo com a atividade de cada empresa, praticamente os demais serão materiais de consumo.

No caso de materiais de construção deve ser observado o destino, se for para manutenção de prédios é classificado como material de consumo sendo lançado no CFOP X.556, mas se for para a reforma ou construção deve ser lançado como imobilizado em Construções em Andamento onde no final na obra será feito na Contabilidade uma transferência para a conta própria do Bem Imóvel.

Surgindo mais dúvidas é só postar.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2010 | 08:43

Bom dia Gilberto,

aproveitando o asssunto, gostaria de uma opinião sua.

Em relação ao CST, entendo que se refira a tributação do produto, portanto, na NF, identificamos a tributação do produto para o uso adequado do código.

Na seguinte situação: sua empresa adquire mercadoria que está classificada na NF do fornecedor como 00 (tributada integralmente), porém, o destino da mesma em seu estabelecimento é consumo, portanto, será lançada no CFOP 5556. Como vc classificaria o CST? Como "00" ou "90" ou ainda como "41"?

No sped fiscal, a orientação dada no Guia do Usuário é que nas operações de saída seja efetivamente o CST que corresponda ao produto, na entrada informa que pode ser usado o CST que constar no documento de entrada, ou seja, independente do destino do item no estabelecimento. No meu exemplo acima poderia manter o CST 00 e usar o CFOP 5556 que não me permite o crédito nesta operação.

Pelas minhas pesquisas há divergências de interpretação, pois há quem use o CST do documento de entrada, independente do CFOP (pois é este que definirá se haverá crédito ou não do imposto) e há quem faça uma combinação do CST com o CFOP, neste caso, informando o CST de acordo com o destino do produto no estabelecimento.

A dificuldade maior é tratar isto no software, pois veja uma outra situação. Posso ter um produto classificado como "00" nas vendas internas e vendê-lo para Zona Franca que alteraria o CST.

O que vc pensa sobre isto?

abçs

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Emmanoel

Emmanoel

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2010 | 09:02

Vou aprofundar no caso da compra de cimento pra que vocês possam me ajudar.

Este cimento foi comprado para a reforma de um prédio que não é da empresa, um prédio alugado.

Sendo assim, eu não posso lançar este cimento como ativo, certo?
Ele realmente fica caracterizado como uso e consumo diante desta situação??

Muito obrigado

GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2010 | 09:06

Emmanoel, o grupo 1.900 são operações de REMESSA ou RETORNO de mercadorias em operações que não são comerciais de compra e venda, ou sejam são CFOPs usados para acobertar a circulação de mercadorias apenas como amostra grátis e várias outras, entre no link abaixo e você terá todos os CFOPs e poderá ver todas as operações existentes;
O CFOP 1.949 é para operações de remessa de mercadorias que não tem classificação prevista e que não é uma operação e compra e venda.

Veja todos os CFOPs:

www.sefaz.pe.gov.br

1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada - Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2010 | 09:11

A reforma tem duas situações;

1. Quando é um caso de manutenção do prédio onde não é feito modificação ou aumento do mesmo e os valores gastos são pequenos (do ponto de vista do valor do prédio).
Neste caso é Material de Consumo na escrita Fiscal.

2. Quando a reforma altera a estrutura aumentando salas ou coisa parecida, se tornando Imobilizações em Andamento.

Neste seu caso, se sua empresa comprou para manutenção do prédio alugado é Material de Consumo.

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GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2010 | 09:24

Bom dia Enides!

Este é um assunto meio extenso, mas vou tentar resumir e deixar meu ponto de vista.

O CST classifica a situação tributária do produto, se tributado e a forma que deve ser tributado. Mas a tributação ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento, ou seja na venda.]

Na entrada você pode registrar a mesma situação do produto, porque não muda nada, ele é tributado, mas já foi tributado na saída do mesmo.

Agora, pela entrada no outro estabelecimento você vai observar a tributação do mesmo de acordo com a destinação desta mercadoria, se consumo e dentro do Estado não há tributação, só vai haver em caso de aquisição fora do Estado pelo Diferencial de Alíquota, se houver.

Se for mercadoria para revenda, a empresa terá direito ao crédito do ICMS, mas tomara este crédito se não for empresa do SIMPLES NACIONAL.

Os Sistemas que utilizamos as vezes são complexos de preencher e é preciso ver se o mesmo atende a legislação tributária nestes detalhes para que possam ser adaptados as diversas situações fiscais.

Abraço.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2010 | 10:56

Bom dia Gilberto Olgado!


Antes de mais nada, gostaria de agradecê-lo por ter ratificado minha postagem sobre a classificação dos materiais para uso e consumo.

Mas não concordo com o seu complmento, principalmente quando você afirma que "A definição de material de consumo é que todo material adquirido pela empresa que será consumido em um prazo de não mais que um ano tem essa definição".
Confesso a você que nunca houvi antes alguém dizer que materiais somente podem ser classificados como uso e consumo se forem consumidos dentro do prazo de 01 ano.
Fiz uma pequena pesquisa e conversei com amigos (de SP) e não encontrei nada que fundamente isto.
Você tem a base legal desta informação??

Aqui em MG, por exemplo, temos prazos apenas para mercadorias com NF emitidas para Remessa para Conserto ou Remessa para Prestação de Serviços.
Pelo que vi, em SP também é desta forma.

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***CCB
GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2010 | 14:49

Olá Wilson, o Fórum é bom por isso, o debate enriquece à todos, um assunto as vezes se torna extenso e difícil de explicar em poucas palavras, mas vamos continuar;

A palavra 'CONSUMO" é uma conjugação do verbo CONSUMIR e a sua definição no dicionário é:
1. Fazer desaparecer pelo uso ou gasto.
2. Gastar; devorar; destruir.
3. Corroer; apagar (com o tempo).
4. Comer; beber.
5. Dissipar.

Portanto eu entendo que um tempo estipulado talvez seja muito genérico pelos inúmeros itens que temos de materiais adquiridos por uma empresa, e pela definição acima não é difícil saber se o material é de consumo ou permanente, mas precisa ser regulamentado para que se possa ter algum paramento fiscal.

Eu já vi alguns trabalhos à Respeito, e a essência ou a comparação primeiro é pela destinação do material e depois pela durabilidade ou vida útil do material ou bem adquirido.

A questão da durabilidade ou vida útil do material é que vai definir se é um material "de uso e consumo ou permanente", e isso vai definir principalmente se tratando de questões de materiais que são utilizados em equipamentos, máquinas ou qualquer outro bem do ativo imobilizado.

Quando me referi à um ano como prazo de consumo, foi para se ter um parâmetro baseado no RIR/1999, art. 301 que regulamenta e limita o custo de aquisição de bens do ativo permanente, podendo ser deduzido como despesa bens com prazo de vida útil abaixo de um ano, entendendo se assim como material consumido.

Principalmente na aquisição de materiais que possam ou não agregar o bem do ativo imobilizado, pode-se ter um parâmetro da definição de bem durável ou bem de consumo.

O exemplo mais clássico é a utilização de materiais de construção pelas empresas. Se uma empresa fizer uma reforma que agrega valor ao bem e lançar estes materiais como despesas em material de consumo estará criando uma despesa para o exercício ocasionando um lucro menor ou prejuízo do exercício em função destas despesas, não sendo assim permitido pelo regulamento do Imposto de Renda. Por isso esta limitação através do artigo 301 do RIR/1999 que também podemos tomar como parâmetro para estabelecer a definição de alguns materiais utilizados na empresa através da vida útil dos mesmos.

Quero citar também a Portaria nº 448 de 13 de Setembro de 2002 faz uma definição sobre material de consumo e permanente em seu artigo 2º, mas neste define como 2 (dois anos) como sua utilização limitada;

" Art. 2º - Para efeito desta Portaria, entende-se como material de consumo e material permanente:
I - Material de Consumo, aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada à dois anos;

II - Material Permanente, aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior à dois anos. "

Esta Portaria estendeu mais o prazo, mas creio que a melhor definição é a destinação e forma da utilização dos materiais, ficando estes prazos apenas como um parâmetro.
Regulamento do Imposto de Renda/1999
Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
§ 1º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.
§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º).

Abraço.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2010 | 16:13

Grande Gilberto Olgado!


Não consigo entender e muito menos concordar quando você diz que (conforme suas próprias palavras) "A questão da durabilidade ou vida útil do material é que vai definir se é um material "de uso e consumo ou permanente"", principalmente quando nos referimos a materiais em um sentido mais geral, e não apenas "de materiais que são utilizados em equipamentos, máquinas ou qualquer outro bem do ativo imobilizado".
Para determinar a classificação de materiais como uso e consumo, não precisamos, em hipótese alguma, considerar o "tempo de vida útil" do material, mas sim a atividade da empresa que o adquiriu e a sua finalidade.

Vamos analisar o seguinte exemplo: Uma empresa que revende pneus, e que ainda possui um veículo próprio.
Esta empresa compra 04 penus para utilizar em seu veículo próprio. Para não aprofundarmos muito sobre a durabilidade destes pneus, já que depende da quilometragem rodada, vamos considerar que a empresa "roda" pouco com o carro e, desta forma, estes pneus irão durar mais que 01 ano, podendo chegar até a 04 anos ou mais.
Bom, aí eu te pergunto: Estes pneus, que durarão mais que 01 ano, deverão ser classificados como Uso e Consumo ou não??
Me corrijam se eu estiver errado mas, estes pneus deverão sim ser classificados como Uso e Consumo.


Você ainda cita o Artigo n° 301 do RIR/99 e, este artigo determina que " O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano".
Esta limitação de um ano trata-se apenas para efeitos tributários do IRPJ, não tendo nada a ver com a classificação de um material e, a dúvida inicial do amigo Emmanoel Sanches se refere à "uma definição melhor de uso e consumo para classificar as notas de entrada de produtos que não são para indústrialização, não questionando sobre tributação do IRPJ.

Agora você ainda cita a Portaria nº 448, de 13 de Setembro de 2002 mas, esta portaria visa suprir "a necessidade de desenvolver mecanismos que assegurem, de forma homogênea, a apropriação contábil de subitens de despesas para todas as esferas de governo, de forma a garantir a consolidação das contas exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal", ou seja, trata apenas para efeitos de registros contábeis de órgãos públicos, não tendo validade para empresas com fins lucrativos.


Volto a repetir o que disse antes:
"Para uma correta classificação do produto, é necessário o conhecimento do ramos de atividade da empresa e também da destinação do produto", independentemente da vida útil do material.

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Celeste Oliveira Silva Camilo
Articulista

Celeste Oliveira Silva Camilo

Articulista , Advogado(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2010 | 17:31

Olá Gilberto,



Eu tinha dúvidas sobre o mesmo assunto! Excelente!
Gostaria de aproveitar, e saber como seria no caso de compras de pneus (empresa prestadora de serviços rurais em usina de açucar). Afinal, entendo que é ativo, porém, eles integram o bem.. mas lendo as colocações aqui, tive dúvida quanto à isso.


Grata,

Celeste Camilo
GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2010 | 17:45

Olá Wilson e Celeste !!

Os pneus são parte integrante do veículo, que é um bem do ativo permanente e devem ser classificados como bem integrante do ativo e não como uso e consumo. Tem entendimento até pelo Fisco Paulista através de consultas que inclusive dá o direito ao crédito do ICMS e creio que o entendimentos dos outros Estados também devam ser os mesmos.

Quanto da definição de uso e consumo, inicialmente está claro desde a primeira postagem que o Wilson fez e eu ratifiquei, não há dúvidas sobre isso; que os materiais de uso geral devam inicialmente ser classificados de acordo com a atividade da empresa e a destinação do produto ou material.

Eu me estendi e citei a Portaria e o Artigo 301 para melhor explicar quando se adquire materiais que possam integrar ou não um bem do ativo imobilizado.

Vou deixar um link abaixo de uma matéria com consulta formulada ao Fisco sobre o assunto:

http://www.plannerempresarial.com.br/ver_noticias.php?id=330

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2010 | 08:32

Boa tarde grande amigo Gilberto!


Os pneus são parte integrante do veículo, que é um bem do ativo permanente e devem ser classificados como bem integrante do ativo e não como uso e consumo. Tem entendimento até pelo Fisco Paulista através de consultas que inclusive dá o direito ao crédito do ICMS...

Antes de mais nada, vale ressaltar que este link que você citou, trata apenas de consulta relacionada ao crédito de ICMS/SP e, a dúvida do nosso amigo Emmanoel, que iniciou esta postagem, está relacionada à "definição melhor de uso e consumo para classificar as notas de entrada de produtos que não são para indústrialização", ou seja, não tem nada a ver com o direito ao crédito do ICMS.

Mas, se considerarmos ainda as informações deste mesmo link que você nos apresentou, temos que o próprio fisco paulista vê as duas possibilidades de contabilização do pneu. Veja:
"... temos as seguintes situações, observadas as normas constantes nas Decisões Normativas CAT nºs 1/00 e 1/01:

a)se contabilizados na conta de Ativo Permanente, conferem direito ao crédito do valor do ICMS a partir do momento em que sejam integrados ao caminhão;

b)se não contabilizados na conta de Ativo Permanente, classificar-se-ão como material de uso e consumo, cujo crédito não poderá ser apropriado, visto que o crédito neste caso somente será admitido a partir de 01/01/2011 (art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96)
".

Agora, em uma conversa com amigos, que me ajudaram nesta análise, baseando no RIR/99, mais especificamente, no artigo 301 citado por você.
De acordo com o RIR/1999 (art. 301), não precisa ser registrado no Ativo Imobilizado para posterior depreciação, ou seja, pode ser computado diretamente como custo da produção ou despesa operacional, conforme o caso, o custo de aquisição de:

a) bens cujo prazo de vida útil não ultrapasse o período de um ano, qualquer que seja o seu custo de aquisição;

b) bens cujo custo unitário de aquisição não seja superior a R$ 326,61, ainda que o prazo de vida útil seja superior a um ano, exceto:

b.1) bens que, unitariamente considerados, não tenham condições de prestar utilidade à empresa adquirente, como materiais de construção, por exemplo (Parecer Normativo CST nº 100/1978);

b.2) bens utilizados na exploração de atividade que requeira o emprego concomitante de um conjunto desses bens, tais como (Parecer Normativo CST nº 20/1980):

b.2.1) engradados, vasilhames e barris utilizados por empresas distribuidoras de águas minerais, refrigerantes, cervejas e chopes;

b.2.2) cadeiras utilizadas por empresas de diversões públicas em cinemas e teatros;

b.2.3) botijões de gás usados por distribuidoras de gás liqüefeito de petróleo;

c) fôrmas para calçados, facas e matrizes (moldes) para confecção de partes de calçados, utilizadas pelas indústrias calçadistas (Instrução Normativa SRF nº 104/1987);

d) louças e guarnições de cama, mesa e banho utilizadas por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e atividades similares (Instrução Normativa SRF nº 122/1989).

Ora, nesse contexto, não aparece a figura de pneu, motivo pelo qual fica entendido que este poderá ser considerado como material de uso e consumo, tendo o seu registro no Livro de Registro de Entradas com o CFOP X.556 e ainda, ser contabilizado como uma Despesa ou Custo para a empresa.


...e creio que o entendimentos dos outros Estados também devam ser os mesmos.

Não é esta a mesma visão de todos os Estados. Temos na Apelação Cível n° 000.185.587-3/00, da Comarca de Uberlândia/MG, o seguinte entendimento, que poderia por fim à dúvida da amiga Celeste:
" A empresa que, não exercendo como atividade econômica a prestação de serviços de transporte, adquire pneus, câmaras de ar, óleo combustível e lubrificante para emprego em sua frota própria de veículos transportadores, não pode aproveitar como crédito o ICMS pago naquela operação, pois como consumidora final foi que adquiriu aquelas mercadorias. (...) O fato de possuir frota própria para transporte de mercadorias vendidas sob cláusula CIF não a transforma em empresa transportadora. Os veículos são bens do ativo imobilizado. As mercadorias entradas para consumo nesse transporte, ou manutenção dos veículos, afiguram-se de uso/consumo do estabelecimento, não ensejando, ipso facto, suas entradas, crédito de ICMS. Apenas as empresas transportadoras, e como tal inscritas, podem se creditar do tributo pago na aquisição desses insumos e tão só na proporção dos serviços prestados sujeitos à incidência do imposto".

Não obstante a isto, temos ainda a IN SUTRI n°2, de 30 de Dezembro de 2008, que também poderia dar fim à dúvida da amiga Celeste, onde em seu Artigo 5° determina que " Considera-se ainda material de uso e consumo (..)I - o óleo diesel, pneus, graxa e lubrificante, inclusive o óleo hidráulico, utilizados nas máquinas, aparelhos e equipamentos, inclusive caminhões, para:
a) movimentação dos insumos agrícolas;
b) transporte da cana-de-açúcar dos carreadores até a usina, ainda que realizada pelo próprio produtor rural ou pela usina;
c) movimentação dos insumos, produtos, subprodutos e resíduos no pátio industrial; ou
d) transporte do açúcar, álcool, resíduos e subprodutos; e
II - as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos, inclusive de caminhões, utilizados nas atividades indicadas no inciso anterior e não enquadradas como ativo permanente
".

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sandra pereira

Sandra Pereira

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 20 maio 2010 | 17:29

Boa tarde a todos. Li a pergunta do Emmanuel e minha dúvida é bem parecida, a empresa é optante pelo simples nacional tendo como atividade o comércio varejista e a prestação de serviços, a mesma fez uma reforma, gostaria de saber com referência as notas de compra de material de construção, carpetes, luminárias, qual classificação fiscal deverei usar.
Muito obrigado

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