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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 5 anos Terça-Feira | 23 julho 2019 | 16:25

Boa Tarde Camila
Nesse caso depende da base legal que refere-se a sua redução do seu produto se é permitido manter o crédito integral em sua apuração ou se será necessário algum tipo de estorno.

FERNANDO BENTO 
Consultor Fiscal/Tributário
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Camila

Camila

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 24 julho 2019 | 14:50

Prezado Fernando, boa tarde.

Neste caso a empresa possui uma redução na base de cálculo do ICMS de acordo com o Regulamento do ICMS/SP anexo II, Art. 39 e Inciso XIV.

O NCM da mercadoria é 21069090.

Gostaria de saber se há alguma diferença no cálculo dos créditos na entrada nesse caso. Poderia me ajudar?

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quarta-Feira | 24 julho 2019 | 15:03

Boa Tarde Camila
Conforme o § 2°  do artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP, esses tipos de alimentos , não será exigido o estorno do crédito do ICMS, ressalta-se que esse benefício fiscal somente é  aplicado pelos industriais e atacadistas nas operações internas dentro do Estado de São Paulo.

FERNANDO BENTO 
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