Boa Tarde
Considerando que esses materiais seja uma prestação de serviço no qual a saída é tributada pelo ISS ou seja a entrada foi feito no CFOP 1.128/2.128 , de regra não gera direito ao crédito do ICMS, pois a saída é amparada pela não incidência do ICMS, conforme o inciso VIII do artigo 7 do RICMS/SP, e está nas hipóteses de vedação do crédito nos artigos 66 e 67 do RICMS/SP.
FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Tributário
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