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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Verbas de Patrocínio.

CARINE FIDELIS DE MELO

Carine Fidelis de Melo

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 29 julho 2019 | 11:47

Ola amigos. 
Bom dia!!

Estou com duvida sobre a tributação de verbas recebidas em patrocínio. A empresa optante pelo simples nacional esta recebendo um valor para divulgar a marca do patrocinador em um evento, gostaria de saber qual a contrapartida desse valor, se devo emitir uma nota fiscal, se é tributado e por qual anexo.. 

Muitas duvidas. rs 

Alguém poderia me ajudar ?

Obrigada.

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 4 anos Segunda-Feira | 29 julho 2019 | 12:29

Boa Tarde
Nesse caso tem que verificar a sua legislação municipal se há ou não tributação do ISS e emissão de nota fiscal
no município de São Paulo, a várias consultas sobre o assunto,  vejamos o entendimento mais atual temos a  SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG N° 026, DE 31 DE JULHO DE 2015.


SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG N° 026, DE 31 DE JULHO DE 2015(DOM de 03.09.2015)EMENTA:ISS - Subitem 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. Patrocínio. Não há incidência de ISS sobre receitas de patrocínio quando não há contraprestação de serviços tributáveis.O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2015-0.169.099-6;ESCLARECE:1. A consulente é empresa comercial varejista com atuação no seguimento de materiais esportivos.2. A consulente afirma que por vezes patrocina atletas profissionais pessoas físicas em suas várias atividades, com a finalidade de expor sua marca em um determinado tipo de público.2.1. Esclarece que os atletas são patrocinados mediante contrato específico para este fim, conforme exemplos apresentados.3. Entende a consulente que não havendo relação entre patrocínio e prestação de serviços, não existe o fato gerador da retenção do ISS.4. À vista do exposto indaga se seu entendimento está correto.5. A consulente apresentou exemplos de contratos de patrocínio celebrados com atletas, que têm como objeto o patrocínio desportivo para participações em competições desportivas, treinamentos e eventos, mediante utilização e exibição de equipamentos e vestuário da “marca” da patrocinadora.5.1. Constam dos contratos apresentados as seguintes obrigações do atleta: vestir material fornecido pela patrocinadora; divulgar a “marca” da patrocinadora em entrevistas, blog, reuniões, palestras ou outros encontros; divulgar ao menos uma página sobre a “marca” em revistas impressas com renome no segmento relacionado às competições que participa; usar a “marca” em competições, programas de TV, rádio e em quaisquer outros meios de comunicação, bem como inseri-la em seu site como apoiadora; participar de três eventos de publicidade da patrocinadora, dentre outras.6. As atividades descritas acima se enquadram nos serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.7. Devido à promulgação da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio foi excluída do campo de incidência do ISS, porque houve vetos presidenciais à inclusão desse serviço na nova Lista de Serviços. Tal mudança foi incorporada pela legislação municipal vigente.7.1. Desta forma, não incide ISS sobre as atividades em apreço, destinadas à divulgação da marca da consulente pelos atletas.7.2. Ressalvamos que a não incidência do ISS prevalecerá somente nas condições contratuais segundo os modelos apresentados. Caso o atleta patrocinado preste à consulente serviços enquadráveis na Lista do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, haverá incidência do imposto.

FERNANDO BENTO 
Consultor Fiscal/Tributário
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Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2019 | 13:12

Carine,
Em relação aos tributos federais, veja essa Solução de Consulta 141, de 2016. Eis uma parte da ementa: 

Os valores recebidos a título de patrocínio para eventos particulares com publicidade oferecida como contrapartida, se conceituam como uma operação de venda de serviços de publicidade. De um lado uma empresa contribui com recursos financeiros para determinado evento e por outro lado a realizadora do evento veicula a marca da empresa doadora, ou seja, prestação de serviço de publicidade. Os valores recebidos pela realizadora do evento estão sujeitos à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL -, Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.  

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