Cleide Bortolini
Prata DIVISÃO 2, Não Informado Prezados boa tarde,
Gostaria muito da ajuda dos colegas para entender o regulamento, sou indústria de alimentos em pó (exemplo pudim) fornecedora deste produto para uma empresa de refeição, e a mesma informa que essa operação não tem destaque do ICMS, pois eu (fornecedora) tenho a isenção do ICMS, conforme Art. 2º, inciso XIX, do anexo 2 do RICMS/SC.
"Art.2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
....
....
XIX - a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial
ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência
social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados,
professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício
estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos
referidos, desde que tenha o emprego nele previsto (Convênios ICM 01/75,
cláusula primeira, inciso III, alínea “f”, ICMS 35/90, 101/90 e 151/94);"
A minha indústria pode usufruir deste benefício?