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O que é Atos Normativos não vigentes?

Jonathan

Jonathan

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 2 agosto 2019 | 08:30

Bom dia colegas,

Alguém poderia me explicar oque é são Atos Normativos não vigentes, em quesito de benefícios fiscais?

Ex: Art 1º Ficam os Estados do Espírito Santo, Paraná e Rio Grande do Sul autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.

A empresa pode se beneficiar de algum ato normativo não vigente? ou é necessário solicitá-lo para a secretaria de estado, ou algo assim? Ou até mesmo por não estarem vigentes, não poderia beneficiar a empresa?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 6 agosto 2019 | 20:58

Ver Lei Complentar nº 160/2017 e Convênio ICMS nº 190/2017.
Como dito acima "a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019" porque autorizado pelo parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 e cláusula quarta II do mesmo Convênio ICMS (Ver anexo único do convênio ICMS nº 190/2017, apêndice II).
Veja o que diz o artigo 3º, I, da Lei Complementar nº 160/2017:
"Art. 3o  O convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementar (QUE É O CONVÊNIO 190/2017) atenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas:
I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais abrangidos pelo art. 1o desta Lei Complementar;
...".
Portanto, essa questão está disciplinada na LC 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017.
Atos normativos não vigentes são aqueles que foram concedidos ao arrepio do CONFAZ (e LC 24/75) e que já foram revogados. Tais Atos não podem mais serem revigorados pois somente os atos vigentes é que podem ser prorrogados conforme consta no caput da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/2017 (daí a exigência de separar os vigentes dos não vigentes a fim de saber os que podem ser prorrogados ou não).

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