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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS A PARTE DO SIMPLES NACIONAL

VITOR F. PONGELUPPE

Vitor F. Pongeluppe

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 4 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2019 | 15:42

Prezados colegas, boa tarde!

Gostaria de saber se há a possibilidade de uma empresa optante pelo Simples Nacional recolher o ICMS no regime Débito e Crédito e ter as demais contribuições mantidas no Simples Nacional.

Se for possível, quais procedimentos devo tomar?
Ou essa questão pode variar conforme legislação de cada SEFAZ?
Gentileza deixar embasamento legal.

Desde já,
Grato.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2019 | 15:54

Peça a exclusão do simples com relação ao tributo estadual nos termos do artigo 81 da Resolução do CGSN nº 140/2018:

"Art. 81. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no
Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
I - por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso I e art. 31, inciso I e §
4º)
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro; ou
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses; ou
...".

2) Continue como simples no federal (demais contribuições). Vc continua com os demais tributos federais indicados no artigo 13 da LC 123/2006:

"Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII
do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo
da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no
§ 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 
...".

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 4 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2019 | 14:05

Caros,
Boa tarde!

José Flavio,

Fiquei na dúvida perante o exposto, pois de acordo com o informado, a exclusão por comunicação será no ano calendário seguinte àquele em que se deu o pedido, ressalvado as condições vistas no artigo 81, mas entendo que não irá afastar apenas a cobrança do ICMS àquele que já o faz composição (PGDAS), ao menos que esteja sobre os procedimentos adotados no artigo 12, §§ 3 ao 8º do mesmo regulamento supracitado e sim o regime em si.

Desta forma, se não houver exceção dos limites impostos por tal norma, o ICMS e o ISS ficarão mantidos no mesmo tributo.

Pelo menos é o meu entendimento. 

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2019 | 15:49

O artigo 16 da LC 123/2006 diz claramente que os optantes têm a opção de serem enquadrados como tais. O artigo 4º da Resolução 140/2018, também, afirma a mesma coisa:

"Art. 4º A OPÇÃO pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no
montante apurado na forma prevista nesta Resolução, em substituição aos
valores devidos segundo a legislação ESPECÍFICA DE CADA TRIBUTO, dos
seguintes impostos e contribuições, ressalvado o disposto no art. 5º:
...
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ;
...".

OBS. Assim, entendo que se o contribunte não quer recolher o ICMS via simples ele tem a opção para tal assegurada em Lei (art. 16 da LC 123/2006) e artigo 4º da própria legislação do CGSN.

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