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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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existe difal em cte?

Junio

Junio

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2019 | 16:59

Uma INDUSTRIA optante pelo SIMPLES NACIONAL de Minas Gerais faz uma compra INTERESTADUAL no Espírito Santo.

Nesse caso a empresa em questão vai pagar á título de “ICMS rec. Antecipado” código 327-7, a diferença de alíquota,fazendo o calculo de
acordo com o valor da nota fiscal da mercadoria.

Minha dúvida é: e referente ao frete, junto a nota fiscal (da mercadoria para industrialização) vem o CTE com o valor do frete, onde o
tomador do serviço é a INDUSTRIA de Minas Gerais, referente ao frete a empresa em questão terá de emitir alguma guia de ICMS? Ou essa responsabilidade é da Transportadora?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2019 | 20:22

Esse código de receita 327-7 trata-se de ICMS antecipado de indústria e o prazo de recolhimento consta no art. 85, §9º, III, C, RICMS/MG (PARTE GERAL).
2) O que você está perguntando é se o valor da prestação do serviço de transporte será somado com o valor da mercadoria (já que foi cláusula FOB- destinatário tomou o serviço) a fim de ser calculado o ICMS antecipado.
Observei o artigo 42, §14 e esse §14 faz referência ao artigo 43, §8º, I e §9º. O problema é que esse §8º, I e §9º não falam a respeito dessa questão.
Assim, na omissão, entendo que o valor da base de cálculo para o ICMS antecipado é apenas o valor da mercadoria!

Obs. Caso alguém conheça um parecer (ou resposta à consulta ao Fisco de MG a respeito) colocar aqui, porque nesse artigo 43, §8º, I e §9º existe omissão a respeito. O que dá para entender é que o cálculo é o mesmo para o DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA QUANDO SE COMPRA PARA USO/CONSUMO/IMOBILIZADO (JÁ QUE CITA ESSE ART. 43, §8º, I E §9º).

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