O cálculo está posto no parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 88/2009, ou seja, sobre a base de cálculo do fornecedor (que emitiu a NF-e) aplique a alíquota interna e deduza o crédito fiscal de origem (ICMS destacado, no caso, entre SP e RS é 12% - conforme Resolução do Senado Federal nº 22/89). Observação, caso essa operação tenha valores de responsabilidade OU TRANSFERÍVEIS AO destinatário, então, tais valores compõem a BC do DIFAL:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente".