As construtoras devem pagar o ICMS determinado pelo item 7.02 do anexo da LC 116/2003:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2) Além desse ICMS do item 7.02 os Estados/DF determinam que os fornecedores paguem o DIFAL da emenda 87/2015, ver art. 155, §2º, VIII, 'b', CF/88.
Obs. Apesar da polêmica do artigo 1º, §2º, da mesma LC 116/2003 os Estados exigem do fornecedor o DIFAL na alegação de serem pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, esquecendo desse §2º citado:
"§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias".