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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Declaração de não contribuinte de Icms

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2020 | 14:41

As construtoras devem pagar o ICMS determinado pelo item 7.02 do anexo da LC 116/2003:

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

2) Além desse ICMS do item 7.02 os Estados/DF determinam que os fornecedores paguem o DIFAL da emenda 87/2015, ver art. 155, §2º, VIII, 'b', CF/88.

Obs. Apesar da polêmica do artigo 1º, §2º, da mesma LC 116/2003 os Estados exigem do fornecedor o DIFAL na alegação de serem pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, esquecendo desse §2º citado:

"§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias".

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