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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Alíquota

Lilian Paulino

Lilian Paulino

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2010 | 11:53

Olá,

Tenho uma empresa estabelecida no Rio de Janeiro(RJ), onde mensalmente adquire de outros estados mercadorias destinadas a uso e consumo.

A minha dúvida é: Os produtos são Oléos, combustíveis e derivados, que são usados no motor dos maquinários. Esses produtos já são tributados no inicio da cadeia pelo produtor/distribuidor, com as alíquotas máximas aplicáveis.

Nesse caso, quando a empresa do RJ recebe essas mercadorias, haverá a incidência do Diferencial de Alíquota? Independente da tributação inical da mercadoria?

Se puderem me ajudar ficarei extremamente agradecida.

Att.

Lilian Paulino

"Tudo dura o tempo necessário para ser Inesquecível".
Lilian Paulino

Lilian Paulino

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2010 | 08:47

Olá João,

A empresa é estabelecida no RJ, é Lucro Presumido.

Nosso escritório é em São Paulo e nosso cliente o adquirente das mercadorias esta no Rio de Janeiro.
A minha dúvida é:

Uma empresa estabelecida no estado do RJ, que adquire de outros estados mercadorias destinadas a uso e consumo, (Combustível, óleos e lubrificantes e derivados do Petróleo, ou não derivados), onde essa mercadoria já sofreu no início de sua operação a tributação com alíquota máxima, pelo fato de ter a incidência da Substituição Tributária.



Mesmo essa mercadoria sendo produto da Substituição Tributária, ao entrar no estado do RJ, deverá calcular o Diferencial de Alíquota ou alguma outra tributação?



Estou com dificuldades de encontrar embasamento legal no site da SEFAZ/RJ. Por esse motivo, peço gentilmente que me oriente, ou me passe a legislação que fala sobre esse assunto.

Aguardo retorno.

Um abraço

Lilian Paulino

"Tudo dura o tempo necessário para ser Inesquecível".
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2010 | 09:48

lilian, bom dia!
"se as mercadorias estão na subst.tributaria , não se fala em diferencial, tendo em vista que os calculos do iva , na verdade é o diferencial que já esta dentro do calculo da st, e concordo plenamente com a juvelina que a subst.tribu.não tem diferencial. não conheço a legislação do rj, mas com certeza, não tem diferencial. em sp as empresas que estão no presumido só paga diferencial se receber mercadorias p/uso e consumo e at.imobilizado de outros estados conforme determina o art. 117"
lilian,seria interessante voce entrar em contato com a consultoria iob ou outra que voce seja assinante, para tirar todas suas duvidas, mas no meu entender ,tenho a mesma opinião da juvelina.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Lilian Paulino

Lilian Paulino

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2010 | 09:57

Olá João,

Muito obrigada pela atenção.

Vcs estão certos, eu recebi a resposta da Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro.

Vejam abaixo a posição do fisco:

Senhor(a),
Encaminhamos, abaixo, a resposta à sua respectiva pergunta:

R.: Não há diferencial de alíquota nessa hipótese, pois o imposto incidente sobre a operação é totalmente destinado ao estado onde se localiza o adquirente, nos termos do inciso III do parágrafo único do artigo 2º da Leio nº 2657/96. O imposto é pago por substituição tributária pelo remetente, conforme prevê o inciso IV do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/07.

Atenciosamente,
Serviço de Atendimento ao Contribuinte
SEFAZ-RJ

"Tudo dura o tempo necessário para ser Inesquecível".
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2010 | 10:09

lilian,
a empresa com certeza já recolheu o imposto para o estado do rj como substituto, e quem recebeu no rj é substituido.
qualquer dúvidas estou a inteira disposição, apesar que esta subst.tribut.é um pé no saco(desculpe o termo).
meu email : @Oculto
abs
joão figueiredo

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Marcia

Marcia

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 11 maio 2010 | 20:40

Olá para todos!

Eu tenho uma duvida quanto ao calculo do ICMS/ST para um revenda de oleo lubrificante.
Meu cliente é optante pelo simples nacional estabelecido em SP e revende oleo lubrificante para uma empresa não optante fora de SP.Como faço para calcular o IVA/ST sobre os produtos e qual CFOP devo utilizar?
E se ele vender oleo para um consumidor final, também tem o ICMS antecipado ?
Se alguem puder me ajudar eu agradeço!!!!!
Abraço

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 09:02

marcia, bom dia!
1-se voce adquiriu lubrificante para revender, provavelmente o icms retido já foi recolhido pelo fabricante, ou seja, a sua empresa já deve ter pago o icms retido na qual foi embutido na nf.do fornecedor deste produto, voce precisa verificar a nf.de aquisição.
2-as empresas que estão no simples nacional só pode calcular o icms retido, se for fabricante
3-o cfop que a a sua empresa vai utilizar provavelmente será 5405 (como substituido)
4-nas vendas para consumidor final não tem substituição, tem que mandar no cfop 6102 ou 5102
deu pra entender?
obs: se eu tiver errado, gostaria que alguem do forum questionasse, pois tenho muitas duvidas em relação a st, mas creio eu, que no meu entendimento e,o que eu aprendi até agora,as informações acima estejam corretas, mas gostaria de um questionamento.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.

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