x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 0

acessos 66

Base de Cálculo ST-ICMS (valor somente da mercadoria ou a mercadoria mais alíquota de IPI)????????

vinicius estorillio

Vinicius Estorillio

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2019 | 14:54

Prezados, estou com uma dúvida.
Calculo o ST-ICMS aplicando o MVA direto ao valor da mercadoria. Porém nosso cliente reclamou dizendo que eu deveria aplicar o MVA na base de preço do produto mais a alíquota do IPI conforme a TIPI.

No meu caso estou vendendo o produto para comercialização!

Qual procedimento devo tomar?

Encontrei duas informações diferentes:

INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - VENDA A CONSUMIDOR FINAL
Não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI).
Base: Constituição Federal, artigo 155, § 2º, XI e artigo 13, parágrafo 2º da Lei Complementar 87/1996.
Entretanto, integrará a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:
(1) a operação não for realizada entre contribuintes;
(2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e
(3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.

ou 


CONVÊNIO ICMS 142, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Seção III
Do Cálculo do Imposto Retido
Cláusula décima Abase de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às
operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor,
único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2°do art. 8° da LeiComplementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a basede cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às
operações subsequentes, nos termos do art. 8° da LeiComplementar n° 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação daunidade federada de destino, ao:

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ouimportador;
III - preço praticado pelo remetenteacrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de
Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou
prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária, observado o disposto no §§ 1° a 3° desta cláusula.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.