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Substituicao Trbiutária Atividade de Transportes

Uillian Cesar Bocalon

Uillian Cesar Bocalon

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2019 | 11:22

Olá, caros colegas,

Tendo em vista o estabelecido no convênio 52/2017; e
Tendo em vista que nele não estabelece regras para ICMS ST em Atividade de Transporte.

seria justo requerer o não recolhimento de ST na atividade de transporte de mercadorias?

Obrigado pela discussão desde já!

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 4 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2019 | 14:25

Boa Tarde
O entendimento que o Convênio ICMS 142/2018  , faz referencia as operações com mercadoria.
Quando se trata de serviço de transporte, observar  o Convênio ICMS 025/1990,  para fins de recolhimento do ICMS-ST de transporte.

FERNANDO BENTO 
Consultor Fiscal/Tributário
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