Camila Santos
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal.
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Camila Santos
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal.
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteA SEFAZ/Ce. exige o ICMS pois é uma outra operação, um outro fato gerador!
Quando você vendeu as mercadorias houve um fato gerador consumado e estar obrigado ao pagamento do ICMS respectivo (afinal, ninguém sabia que iria ser devolvido).
Quando existe uma devolução ocorre um outro fato gerador, uma outra entrada de mercadoria.
A grande questão é que a legislação do Ceará não tem nenhuma norma a respeito dizendo que nesse caso não seja exigido o ICMS, assim, prevalece o entendimento de que o ICMS é devido.
O fiscal que estiver diante do caso não tem nenhuma legislação que diga que tal ICMS está dispensado, portanto, ele irá exigir o ICMS (na verdade, o próprio sistema de trânsito - sitram - sistema informatizado gera o ICMS).
Assim, na falta de uma norma, o ICMS é exigido porque se trata de uma outra operação!
Obs. Caso a mercadoria não tenha sido entregue ao destinatário (retorno com a mesma NF-e emitida por vc) então não estará obrigado ao pagamento destacado na NF-e e também na entrada, ver artigo 674-A, RICMS/CEARÁ.
Camila Santos
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscaljose flavio ,
muito obrigada pela resposta.
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteCamila, você originariamente disse que a mercadoria chegou ao Ceará porque era devolução, AGORA ESTÁ DIZENDO QUE É REMESSA PARA CONSERTO/BENEFICIAMENTO.
Caso seja remessa para conserto beneficiamento, então, é só solicitar ao remetente uma carta de correção e o tratamento tributário passará a ser de remessa para conserto/beneficiamento/industrialização. Certamente deve estar sem destaque do ICMS pois tais operações não são tributadas, conforme Convênio AE nº 15/74 (suspenso o ICMS).
Obs. Caso seja conserto/beneficiamento, então, o retorno será tributado pelas mercadorias empregadas e os serviços prestados (valores acrescidos), conforme artigo 697 do RICMS/CE.
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