Viviane
Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal Solicito orientações dos senhores quanto ao código correto para recolhimento do DARJ ICMS conforme a operação disposta no inciso II do art. 3º da lei
6.331/2012
Art. 3º Na industrialização por encomenda de que trata o parágrafo 10, do artigo 2º desta Lei, deverá ser observado o seguinte:
II - No caso do estabelecimento industrializador ser localizado fora do Estado do Rio de Janeiro, o estabelecimento fabricante de que trata o artigo 1º desta Lei, sem prejuízo de qualquer outro recolhimento de ICMS, fica obrigado ao pagamento adicional de valor definitivo e não compensável de imposto equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor das matérias primas enviadas para industrialização.