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CREDITO DE ICMS SOBRE COMPRA PARA ATIVO

ELIAS

Elias

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2019 | 16:24

Boa tarde a todos!
Sou novo aqui.

Estou que uma duvida turbulenta.
Tenho um cliente mg  regime normal supermercado, que fez uma compra de um gerador para utilizar em seu estabelecimento comercial,ele fez o recolhimento da DIF.  DE ALIQUOTA DE ICMS.
Gostaria de saber se ele pode apossar desse icms a ele pago? 
Ou o equipamento que ele comprou não pode ser feito o aproveitamento desse credito?
Se sim, como e feito o precedimento?
A nota foi escriturada no mês 06/2019 posso fazer o aproveitamento ainda?

Desde já agradeço a todos!

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2019 | 10:24

vc se credita o ICMS destacado na nota de compra em 48 x, emita uma nota no último dia do mês de entrada com o CFOP 1.604.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Rosilene Oliveira

Rosilene Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2019 | 10:46

Complementando a resposta da Telma - não sei em qual estado você está mas, por exemplo, em São Paulo, dando uma olhada na Resposta a consulta 3987/2014 tem uma hipótese em que o Estado aceita sim que se tome crédito desse valor pago de diferencial de alíquota - vide abaixo:

Resposta a consulta 3987/2014:
ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota – Direito ao crédito. I – A entrada de mercadoria proveniente de outro Estado no estabelecimento de contribuinte, destinada ao ativo imobilizado, configura fato gerador do imposto e obriga ao recolhimento do diferencial de alíquota. II – O valor correspondente ao diferencial de alíquota pode ser apropriado como crédito, desde que obedecidos os dispositivos regulamentares relacionados à matéria.
...
5. A situação apresentada na presente consulta, por sua vez, diz respeito à “aquisição de ativo imobilizado oriundo de outras Unidades da Federação”. Trata-se de uma operação comercial, realizada entre dois estabelecimentos de titularidades distintas, envolvendo uma mercadoria (no caso, um bem destinado ao ativo imobilizado do adquirente). Ocorre, dessa forma, o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso VI, RICMS/2000), cuja obrigação do contribuinte consistirá em pagar o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual multiplicado pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 2º, § 5º, RICMS/2000). É devido, portanto, o recolhimento do diferencial de alíquota na situação em tela, nos termos do artigo 117, RICMS/2000.
6. Com relação ao segundo questionamento realizado pela Consulente, informamos que, com base no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente. E, conforme disposto na Nota 2 do Item 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001, é possível a apropriação do crédito referente ao  valor recolhido como diferencial de alíquota, desde que o bem participe, no estabelecimento do adquirente, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços tributados, nos termos da mesma Decisão Normativa.
7. Ressalte-se que o crédito do imposto, pago a título de diferencial de alíquotas, fica submetido às mesmas regras e condições comuns às dos créditos relativos a aquisições de bens destinados à integração ao ativo permanente (§10 do artigo 61 e § 2º do artigo 66, ambos do RICMS/2000).

Espero ter ajudado.

“Tenho pensamentos que, se pudesse revelá-los e fazê-los viver, acrescentariam nova luminosidade às estrelas, nova beleza ao mundo e maior amor ao coração dos homens.”
Fernando Pessoa

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