Salvina, sim, poderá se apropriar conforme caput do artigo 61 do RICMS/SP, afinal, o ICMS é não cumulativo:
"Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, OU AO SERVIÇO a ele prestado, em razão de operações ou PRESTAÇÕES regulares e tributadas".
Obs. Lembrar que esses valores do frete (CIF) incluem-se na base de cálculo do ICMS da mercadoria (soma-se o valor da mercadoria com o valor desse serviço cobrado pela transportadora), conforme artigo 37, §1º, RICMS/SP.