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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Rafael Prestes dos Santos

Rafael Prestes dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2019 | 14:45

Boa tarde.

Prezados(a), estamos vendendo um ativo imobilizado para o estado de SC, observação a pessoal que esta comprando é FÍSICA.
temos a obrigatoriedade de pagar o DIFAL sobre ativo para SC.
No aguardo.

Atenciosamente, 

Abner

Abner

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2019 | 16:56

Boa tarde Rafael.

Precisamos de mais detalhes para a melhor análise: Regime tributário do Remetente, NCM, estado de Origem, produto importado ou nacional?

Mas de forma resumida, o DIFAL é devido quando o destinatário NÃO for contribuintes do ICMS. Onde o remente deve recolher a diferença de alíquota do ICMS de destino.

O DIFAL é dispensado para o Simples Nacional, onde não poderá ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino, nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464, até o julgamento final da ação.
Aguardo mais detalhes para a correta análise.

Atenciosamente.

Abner

Abner

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2019 | 18:02

Rapael,

Como regra geral, cabe sim o recolhimento do DIFAL do destino conforme EC 87/2015. Importante lembrar que a alíquota em SC interna, em regra geral, é 17%, portanto, o DIFAL seria 5% (17% - 12%), é recomendável verificar a alíquota exata de destino conforme descrições abaixo:

Alíquotas SC:
12% - 8704.31.90 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, ignição por centelha (faísca): Caminhões de capacidade máxima de carga  não superior a 5 toneladas.

12% - 8704.31.90 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, ignição por centelha (faísca): Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga  não superior a 5 toneladas.

17% Regra geral
Saliente-se que a legislação pode fazer referência ao código NCM do produto ou somente à descrição, sendo recomendável, portanto, máxima atenção ao efetuar a busca.

Permaneço à disposição.

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 27 agosto 2019 | 09:25

Bom dia!
Verifique tb que para o fisco paulista, a operação em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire produtos
presencialmente e se for entregue em SP, é uma “operação presencial”, que é considerada operação interna. Logo, não está sujeita ao Diferencial de Alíquotas . Ver § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS,   Decreto 45.490/2000 do RICMS/2000. Ver tb Resposta à Consulta nº 10291 DE 03/05/2016.

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2020 | 09:28

Bom dia!
Empresa, comercio varejista de auto peças,  contribuinte, RPA, em SP, vende auto peças que tem substituição tributaria para não contribuinte, pessoa física consumidor final na Bahia. A peça será enviada por correios.   SP tem protocolo com BA ( protocolo 41/2008).  Na venda terei que recolher diferencial de alíquotas?

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."

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