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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Frete do Substituo Tributário

Huriali Ferreira Lima

Huriali Ferreira Lima

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2019 | 08:50

Aquisição de mercadorias diretamente do substituto tributário. Havendo contratação de frete sob o custo do comprador, este deverá ser calculado também o ICMS-ST sobre a parcela do FRETE.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 14 setembro 2019 | 12:28

O substituto tributário não é responsável por reter o ICMS sobre essa prestação, não é responsabilidade dele, até porque ele nem sabe o valor! Contudo, esse valor será repassado ao comprador final (os consumidores, cidadãos) e como tal deverá ser pago o ICMS ST desse frete e a responsabilidade é do destinatário (substituído).
Ver artigo 42 do RICMS/SP:
“Artigo 42 – Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo a que se refere o “caput” do artigo 41, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 280, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido.”
Artigo 280 – Na hipótese do artigo 42, o contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição lançará o imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto – Outros Débitos’, com a expressão ‘Subst. Tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo’, no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento, sendo vedado o crédito desse imposto;
Parágrafo único – O imposto a pagar a que se refere o ‘caput’ será o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria sobre o valor obtido da soma das parcelas referentes a frete, seguro ou outro encargo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado,
estabelecido pela legislação em cada caso.”

Obs. Na legislação do Ceará, por exemplo, o respaldo está no artigo 435, §2º, RICMS/CE.

Huriali Ferreira Lima

Huriali Ferreira Lima

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 24 setembro 2019 | 17:02

Correto José, como disse no anunciado, " Havendo contratação de frete sob o custo do comprador, este deverá ser calculado também o ICMS-ST sobre a parcela do FRETE.
A responsabilidade é do destinatário.

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